{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24166,"origem":"stj","sha256_origem":"39ade6b37cf8189e7a1cd4fdb107ddbb50d95f30ad70e10070501b2b412ade2a","registro_original":{"id_fonte":"000836155","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1016390","numero_registro":"201602996970","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-02-28","data_publicacao":"2023-03-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO\nIMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE\nPREVIDÊNCIA PRIVADA. PERÍODO, NA ATIVIDADE, ENTRE JANEIRO/1.989 A\nDEZEMBRO/1.995. TEMA REPETITIVO 62/STJ. IMPOSSIBILIDADE PARA\nCONTRIBUIÇÕES EFETUADAS NA INATIVIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\nI - Na origem, trata-se de ação de repetição de indébito, pleiteando\na restituição do Imposto de Renda incidente sobre a complementação\nde proventos paga pela Caixa de Previdência dos Funcionários do\nBanco do Brasil - PREVI, na proporção cujo ônus tenha sido dos\nautores. Na sentença julgou-se parcialmente procedente. No Tribunal\na quo a sentença foi parcialmente reformada, para afastar o IRRF\nsobre a fração da complementação mensal correspondente às\ncontribuições pessoais vertidas, na atividade, entre Jan/1989 a\nDez/1995, assegurando, respeitada a decadência, a restituição do\nindébito. Interposto recurso especial, este teve seguimento negado.\nSeguiu-se a interposição de agravo em recurso especial. No STJ, em\ndecisão monocrática de minha lavra, conheceu do agravo para não\nconhecer do recurso especial de MARIA IRANI BORTOLINI e com\nfundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ,\nconheceu do agravo para conhecer parcialmente dos recurso especial\nde ABILIO EDUARDO RAMPONI BLANCO E OUTROS e, nesta parte negar-lhe\nprovimento.\nII - O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial\nrepetitivo, no julgamento do REsp 1.012.903/RJ e REsp 760.246/PR,\nTese 62/STJ, firmou a tese de que: Por força da isenção concedida\npelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe\nfoi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de\nrenda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do\nresgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para\nentidade de previdência privada ocorridos no período de 1º/1/1989 a\n31/12/1995.\nIII - De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o direito\nde não se submeter à dupla tributação foi conferido a quem estava\nem atividade no período de 1989 a 1995, não sendo extensível àqueles\nque se encontravam na inatividade (AgInt no AREsp n. 1.146.871/DF,\nrelator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em\n19/9/2019, DJe de 25/9/2019; (REsp n. 1.761.163/DF, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de\n17/12/2018.)\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\ninterno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques\ne Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1988-12-22;7713!art6","urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007713 ANO:1988\n        ART:00006 INC:00007 LET:B\n(COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 9.250/1995)","LEG:FED LEI:009250 ANO:1995"],"jurisprudencia_citada":"(IMPOSTO DE RENDA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E RESGATE DE\nCONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - COBRANÇA\nINDEVIDA)\n   STJ - <<REsp 1012903>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 62),\n         <<REsp 760246>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 62, 90)\n(DIREITO DE NÃO SE SUBMETER À DUPLA TRIBUTAÇÃO - SERVIDORES EM\nATIVIDADE - EXTENSÃO À INATIVOS - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1146871>>-DF,\n         <<REsp 1761163>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"888adcb777aadc1821cc0568e97ecd643f869a2cc05439d368f10220f5902d5b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
