# Registro público: STJ — 1016390

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-28
- **Publicação:** 2023-03-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24166/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24166.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 39ade6b37cf8189e7a1cd4fdb107ddbb50d95f30ad70e10070501b2b412ade2a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PERÍODO, NA ATIVIDADE, ENTRE JANEIRO/1.989 A DEZEMBRO/1.995. TEMA REPETITIVO 62/STJ. IMPOSSIBILIDADE PARA CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS NA INATIVIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação de repetição de indébito, pleiteando a restituição do Imposto de Renda incidente sobre a complementação de proventos paga pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, na proporção cujo ônus tenha sido dos autores. Na sentença julgou-se parcialmente procedent…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO
IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. PERÍODO, NA ATIVIDADE, ENTRE JANEIRO/1.989 A
DEZEMBRO/1.995. TEMA REPETITIVO 62/STJ. IMPOSSIBILIDADE PARA
CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS NA INATIVIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação de repetição de indébito, pleiteando
a restituição do Imposto de Renda incidente sobre a complementação
de proventos paga pela Caixa de Previdência dos Funcionários do
Banco do Brasil - PREVI, na proporção cujo ônus tenha sido dos
autores. Na sentença julgou-se parcialmente procedente. No Tribunal
a quo a sentença foi parcialmente reformada, para afastar o IRRF
sobre a fração da complementação mensal correspondente às
contribuições pessoais vertidas, na atividade, entre Jan/1989 a
Dez/1995, assegurando, respeitada a decadência, a restituição do
indébito. Interposto recurso especial, este teve seguimento negado.
Seguiu-se a interposição de agravo em recurso especial. No STJ, em
decisão monocrática de minha lavra, conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial de MARIA IRANI BORTOLINI e com
fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ,
conheceu do agravo para conhecer parcialmente dos recurso especial
de ABILIO EDUARDO RAMPONI BLANCO E OUTROS e, nesta parte negar-lhe
provimento.
II - O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial
repetitivo, no julgamento do REsp 1.012.903/RJ e REsp 760.246/PR,
Tese 62/STJ, firmou a tese de que: Por força da isenção concedida
pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe
foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de
renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do
resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para
entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º/1/1989 a
31/12/1995.
III - De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o direito
de não se submeter à dupla tributação foi conferido a quem estava
em atividade no período de 1989 a 1995, não sendo extensível àqueles
que se encontravam na inatividade (AgInt no AREsp n. 1.146.871/DF,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
19/9/2019, DJe de 25/9/2019; (REsp n. 1.761.163/DF, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de
17/12/2018.)
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1988-12-22;7713!art6, urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPOSTO DE RENDA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E RESGATE DE
CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - COBRANÇA
INDEVIDA)
   STJ - <<REsp 1012903>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 62),
         <<REsp 760246>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 62, 90)
(DIREITO DE NÃO SE SUBMETER À DUPLA TRIBUTAÇÃO - SERVIDORES EM
ATIVIDADE - EXTENSÃO À INATIVOS - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1146871>>-DF,
         <<REsp 1761163>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007713 ANO:1988
        ART:00006 INC:00007 LET:B
(COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 9.250/1995)
- LEG:FED LEI:009250 ANO:1995

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1988-12-22;7713!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1988-12-22%3B7713%21art6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1995-12-26%3B9250)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3166889](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155490/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1988-12-22;7713!art6, urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2065763](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43495/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1295967](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24328/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
