{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24167,"origem":"stj","sha256_origem":"4a4ae193efd45f86bf3292e3fe7c6477eb88a1922efd0dea5eb6e283a5693943","registro_original":{"id_fonte":"000836184","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1975490","numero_registro":"202103748234","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-02-28","data_publicacao":"2023-03-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO CONTAMINAÇÃO PELO VÍRUS\nHIV. TRANSFUSÃO DE SANGUE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.\nPENSÃO VITALÍCIA. REEXAME DO CONTEXTO PROBATÓRIO QUE JUSTIFICOU O\nVALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR RAZOÁVEL E\nSIMILAR A CASO ANÁLOGO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES\nLIGADAS AO PENSIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. ART. 394 DO\nCÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE SUSTENTAR TESE\nSUSCITADA. SÚMULA 284/STF. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.\nACÓRDÃO RECORRIDO PARCIALMENTE CONSOANTE AO ENTENDIMENTO DESTE STJ.\nIMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. NON REFORMATIO IN PEJUS.\nI - Trata-se, na origem, de ação pleiteando pensão vitalícia e\nindenização por dano moral em decorrência de contaminação pelo vírus\nHIV durante uma transfusão de sangue no Hospital Escola da\nrecorrente.\nII - A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes,\ncondenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais e ao\npensionamento vitalício, decisão mantida, em grau recursal, pelo\nTribunal Regional Federal da 1ª Região.\nIII - Em relação à alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II,\ndo CPC/2015,  a recorrente limitou-se a suscitar a ocorrência de\nomissão por parte da Corte a quo sem, contudo, especificar qual\nteria sido a matéria suscitada em embargos de declaração e não\napreciada pelo acórdão integrativo, bem como deixou de argumentar a\nsua relevância para alteração do entendimento firmado no acórdão\nrecorrido, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia por\ndeficiência na argumentação recursal. Incidência da  Súmula\n284/STF.\nIV - Incide no óbice da Súmula n. 7/STJ no tocante à alegação de\nviolação dos arts. 944 e 945 do CC/2002, vinculada aos argumentos de\ndesconsideração de elementos que justificariam a redução do valor\nindenizatório arbitrado, e de ocorrência de ganho patrimonial\ninjustificado, pois a  irresignação recursal  vai de encontro às\nconvicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório\nconstante dos autos, decidiu que as circunstâncias envolvidas no\ncaso justificam o respectivo valor indenizatório.\nV - Ademais, a verba em questão não destoa de caso similar já\napreciado por esta Corte Superior.\nVI  - A respeito da alegação de violação do  art. 844 do CC/2002,\nvinculado às teses de injustificado pensionamento vitalício diante\nda capacidade da autora em prover seu próprio sustento, e de\nimpossibilidade de pagamento do valor em parcela única, observa-se\nque os referidos argumentos não foram apreciados pela Corte a quo,\nnem  objeto dos embargos de declaração opostos, pelo que carece o\nrecurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência\ndos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF.\nVII - O termo a quo dos juros moratórios e da correção monetária, na\nhipótese, é a data do ajuizamento da ação, e não do evento danoso,\nnão tendo o  indicado art. 394 do CC/2002 comando normativo\nsuficiente a amparar a alegação de que, por se tratar de prestação\nde trato sucessivo, os juros moratórios não devem ser contabilizados\na partir do vencimento de cada prestação, ocorrida mensalmente.\nAplica-se à hipótese a Súmula 284/STF.\nVIII - No que diz respeito aos juros e correção, a Corte Estadual\nfirmou entendimento parcialmente consoante com o entendimento do\nSTJ,  ao determinar que os juros de mora incidam ao índice de 1% a.\na. até a vigência da Lei n. 11.960/2009 e, após, de acordo com o\nart. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, ou seja, segundo o índice de\nremuneração da caderneta de poupança. Entretanto, ainda que\nobservada a discrepância do entendimento firmado no acórdão\nrecorrido em relação à jurisprudência desta Corte Superior, em\natenção ao princípio do non reformatio in pejus, não é possível\nreformá-lo neste  recurso especial fazendário.\nIX - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer em parte do recurso\ne, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\" Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art394","urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011960 ANO:2009","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 ART:01022 INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00394","LEG:FED LEI:009494 ANO:1997\n*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA\nPÚBLICA\n        ART:0001F"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - SÚMULA\n284/STF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1867569>>-RS\n(PACIENTE CONTAMINADO PELO VÍRUS HIV EM TRANSFUSÃO DE SANGUE\nREALIZADO EM HOSPITAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1176700>>-RJ\n(DISPOSITIVO INDICADO COMO VIOLADO - FALTA DE COMANDO NORMATIVO PARA\nIMPUGNAR ACÓRDÃO RECORRIDO - SÚMULA 284 DO STF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1888761>>-DF\n(CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA\nPÚBLICA)\n   STJ - <<REsp 1495144>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905)\n   STF - [[RE 870947]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 810)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3a8d2af4ec64c633d7700d185e5da225a06f1288f81d0de2ebc1758868a7fbbf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
