{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24168,"origem":"stj","sha256_origem":"e5880129688035be83cd9a606c0ee8e089d4ae26625d1f3b845f60c15eba0c0a","registro_original":{"id_fonte":"000836185","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1976299","numero_registro":"202103865510","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-02-28","data_publicacao":"2023-03-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÍVIDA\nNÃO-TRIBUTÁRIA. INMETRO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REDIRECIONAMENTO\nDA EXECUÇÃO. TEMA 444 DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL.\nINOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO NÃO\nDEMONSTRADO. CONTROVÉRSIAS QUE DEMANDAM REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nSÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA\nPARTE, IMPROVIDO.\nI - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos contra\no Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade -\nINMETRO objetivando, em síntese, o pronunciamento da prescrição\nintercorrente para cobrança dos créditos a que se referem a execução\nfiscal de origem, o reconhecimento de ilegitimidade passiva dos\nexecutados, o reconhecimento de nulidade no redirecionamento da\nexecução fiscal, a declaração de impenhorabilidade de imóvel urbano\nindicado.\nII - Na instância de origem, atribuiu-se efeito suspensivo aos\nembargos (fl. 121). Na sentença, os embargos foram julgados\nparcialmente procedentes, para o fim de reconhecer como bem de\nfamília a área superior do imóvel indicado, devendo a penhora\nefetivada ser reduzida à área térrea, destinada a comércio. No\nTribunal a quo a sentença foi mantida.\nIII - Deve ser indeferida a tutela provisória de efeito suspensivo\nquando não demonstrado nas razões recursais o perigo na demora,\nespecialmente considerando que o pedido foi formulado em dezembro de\n2012 e estes autos somente vieram ao Superior Tribunal de Justiça\nem dezembro de 2021, não tendo havido, na petição de encaminhamento\napresentada pelos recorrentes em novembro de 2021 (fls. 782),\nrenovação do pedido de tutela provisória ou qualquer manifestação\nquanto à necessidade da medida.\nIV - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do\nCPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nV - Não se considera, no caso, comprovada a divergência\njurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o\nindispensável cotejo analítico a fim de demonstrar a existência de\nidentidade jurídica e similitude fática entre o acórdão recorrido e\nos paradigmas indicados. Quanto à alegação de existência de dissídio\njurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os\nauspícios da alínea \"a\" e obstaculizada pelo enunciado da Súmula n.\n7/STJ, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude\nfática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao\nconhecimento do recurso especial pela alínea \"c\".\nVI - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de\njulgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da\nmatéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do\nrecurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do\nSTJ: \"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito\nda oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo\nTribunal a quo\"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da\nSúmula do STF.\nVII - Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao\nart. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a\nincidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses\ninvocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas\npelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da\ncontrovérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe\n3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.\nVIII - O art. 471 do CPC1973 ressalva a possibilidade de\nreapreciação da matéria quanto houver modificação das circunstâncias\nde fato ou de direito a respeito do que decidido, além de outras\nhipóteses previstas em lei. Nessa perspectiva, reavaliar as\ncircunstâncias que justificaram a renovação do pedido de\nredirecionamento da execução fiscal, com seu consequente\ndeferimento, demandaria o reexame fático-probatório, o que é vedado\npelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de\nsimples reexame de provas não enseja recurso especial\".\nIX - Também as controvérsias relativas à ilegitimidade passiva da\nsócia quotista Elenice e à ausência de dolo ou culpa dos sócios\nexecutados encontram-se obstaculizadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do\nSTJ. Com efeito, estabelecidas as premissas fáticas pela Corte de\norigem, incidem os óbices das Súmulas ns. 5 e 7 do STJ, quando a\npretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e\nreexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.\nX - A questão relativa à impenhorabilidade de imóvel sede de\nmicroempresa familiar que serve, conjuntamente, à residência da\nfamília também não comporta conhecimento. Isso porque, além de não\nter sido demonstrado o dissídio jurisprudencial no ponto, nos termos\nda jurisprudência desta Corte, não foi indicado, em relação a essa\ncontrovérsia, o dispositivo de lei federal objeto de violação ou\ninterpretação divergente pelo Tribunal de origem, atraindo a\nincidência do óbice da Súmula n. 284 do STF.\nXI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nimprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer em parte do recurso\ne, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\" Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art165","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art471","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000211","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00165 ART:00471 ART:00535 INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356"],"jurisprudencia_citada":"(FALTA DE COTEJO ANALÍTICO - SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS E DE\nTRECHOS DE JULGADOS - INSUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1242167>>-MA,\n         <<AgRg no AREsp 535444>>-PR,\n         <<REsp 1773244>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1358026>>-RS\n(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ - ÓBICE À ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1312148>>-SP\n(INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 E FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO - INCOMPATIBILIDADE  ENTRE AMBAS - INEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1234093>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1173531>>-SP\n(DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284 DO STF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1615830>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"42d11ebf3d041fcaf319a87737c511bdb6a258bb493895e349d45c5cd14b6ddb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e5880129688035be83cd9a606c0ee8e089d4ae26625d1f3b845f60c15eba0c0a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
