{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24169,"origem":"stj","sha256_origem":"c723b9abf5901f043e8a3c4c0a260c95e6c19cbffd7f3c985809f3228cb03650","registro_original":{"id_fonte":"000836248","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2020222","numero_registro":"202103503571","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-02-28","data_publicacao":"2023-03-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PAGAMENTO\nPARCIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. CANCELAMENTO DA\nDISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nI - Trata-se, na origem, de ação monitória contra Estado do Rio de\nJaneiro pleiteando, em suma, as diferenças devidas pelo pagamento em\natraso de serviços prestados pelo valor nominal. Consta que o\nContrato n. 011/2013, firmado com o ente estadual para a prestação\ndo serviço público de coleta diária, transporte, tratamento e\ndestinação de resíduos para a Secretaria de Saúde do Estado do Rio\nde Janeiro, se prolongou por meio de sucessivos contratos e aditivos\n(Contratos n° 74/2015; 137/2015; 41/2016; 68/2016 e 69/2016), e o\nEstado deixou de efetuar o pagamento regular nas datas acordadas,\nvindo a fazê-lo em atraso, porém, sem a devida atualização.\nII - A sentença julgou extinto o feito e cancelou a distribuição\nante a ausência de recolhimento das custas e despesas no prazo\nestabelecido na intimação. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de\nJaneiro anulou a sentença para determinar que fosse realizada a\nintimação pessoal do autor, por não se tratar a hipótese de ausência\nde recolhimento das custas iniciais, mas de recolhimento parcial.\nIII - O referido entendimento está em consonância com a\njurisprudência desta Corte Superior, que é assente quanto à\nnecessidade de intimação pessoal do advogado no caso de recolhimento\nparcial das custas ou despesas iniciais, sendo prescindível apenas\nnos casos de ausência completa de recolhimento. Precedentes: AgInt\nno REsp n. 1.842.026/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,\nQuarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021; AgInt no REsp\nn. 1.885.987/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.\nIV - Agravo conhecido e recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer do agravo para negar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\" Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RECOLHIMENTO PARCIAL DE CUSTAS OU DESPESAS INICIAIS - ADVOGADO -\nINTIMAÇÃO PESSOAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1842026>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1885987>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6d3bfa52181f1582c6f8a565226cbbc538dcfa5e0f05eeb6806a0833944cfe23","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
