{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2417,"origem":"stj","sha256_origem":"9f9df0748cb3fc6eeb2b9a02f6ea0ffd7ee88ca1f2791e378a71ea412b9dda19","registro_original":{"id_fonte":"000813895","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2026720","numero_registro":"202103898868","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CRIMES DE HOMICÍDIOS E LESÃO CORPORAL. PRONÚNCIA\nCONFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A\nFORMA CULPOSA. RESP INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO\nFUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARESP NÃO CONHECIDO. SÚMULA N.\n182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na\ndecisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial)\natrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.\n2 No caso, a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentou os\nseguintes óbices: i) Súmula 283/STF, ii) Súmula 83/STJ (arts. 413 e\n414 do CPP), iii) Súmula 7/STJ (arts. 413 e 414 do CPP) e iv)\ndeficiência de cotejo analítico. Nas razões do AREsp, verifica-se\nque a defesa se limitou a enfrentar a Súmula 7/STJ, reclamando o não\nconhecimento do recurso.\n3. Ainda que assim não fosse, não se pode olvidar que, concluída a\nprimeira fase do processo de competência do Tribunal do Júri que\nhaveria provas suficientes para a pronúncia do réu, chegar a\nentendimento diverso, implicaria revolvimento do contexto\nfático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do\nenunciado n. 7 da Súmula do STJ.\n4. Dispõe o artigo 413 do CPP que o juiz, fundamentadamente,\npronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da\nexistência de indícios suficientes de autoria ou de participação,\nficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do\nfato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de\nparticipação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que\njulgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias\nqualificadoras e as causas de aumento de pena.\n5. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação,\nexigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do\ncrime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles\nrequisitos de certeza necessários à prolação da sentença\ncondenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual,\nresolvem-se pro societate.\n6. Com efeito, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto\nfático-probatório, mantendo a sentença de pronúncia, concluiu pela\npresença de elementos indicativos da autoria do acusado pelos\nhomicídios.\n7. Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância\nordinária e decidir pela desclassificação da conduta com o\nreconhecimento do elemento subjetivo do tipo como \"culpa consciente\"\ne a consequente retirada da competência do Tribunal do Júri para\nprocessamento e julgamento da presente ação penal, como requer a\nparte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do\nacervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível\nem sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.\n8. 1. A pretendida desclassificação do crime de homicídio doloso\npara homicídio culposo na direção de veículo automotor na fase de\npronúncia foi rechaçada pela Corte de origem ao argumento de que do\ncontexto probatório pressuporia a assunção de risco de matar. 1.1. A\nCorte Estadual argumentou não ser aquele o momento adequado à\ndefinição, e que, diante de provas prévias suficientes, caberia ao\nTribunal do Júri estabelecer a correta classificação delitiva. Este\nprincipal argumento não foi rebatido, a defesa apenas pretendeu o\nconfronto das provas já existentes de forma a afastar a conduta\ndolosa (dolo eventual) imputada ao recorrente. Desse modo, incidente\na Súmula n. 283 do STF. 1.2. Não há como afastar as afirmativas do\nTribunal de origem de que haveria acervo probatório suficiente para\na pronúncia do recorrente quanto ao delito insculpido no art. 121,\ndo Código Penal, sob pena de incidência da Súmula n. 7 do Superior\nTribunal de Justiça / STJ. [...] 4. Agravo regimental desprovido.\n(AgRg no REsp 1942647/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA\nTURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021)\n9. Por fim, como é de conhecimento, o Superior Tribunal de Justiça\npossui a missão constitucional de, por meio do recurso especial,\nuniformizar a jurisprudência pátria a respeito da adequada aplicação\ndos dispositivos infraconstitucionais. Nesse contexto, a não\ndemonstração do dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do\nrecurso.\n10.  Assim, não é possível conhecer do recurso pela alínea \"c\" do\npermissivo constitucional, haja vista o recorrente não ter se\ndesincumbido de demonstrar a divergência de forma adequada, nos\ntermos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art.\n255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.\nOra, para ficar configurado o dissídio jurisprudencial, faz-se\nmister \"mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem\nos casos confrontados\", para os quais se deu solução jurídica\ndiversa. A simples menção a julgados com entendimento diverso, sem\nque se tenha verificado a identidade ou semelhança de situações, não\nrevela dissídio, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso\nespecial pela divergência.\n11. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00413","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PRONÚNCIA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - SUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 645646>>-RO,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1752228>>-RJ,\n         <<HC 623614>>-AL\n(HOMICÍDIO DOLOSO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CULPA CONSCIENTE - ÓBICE\nDA SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1942647>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e73bb5bbf04b77f31526581e50c2a3c76f6249ee2e0455d57df46a4907b97f17","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
