# Registro público: STJ — 2026720

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2417/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2417.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f9df0748cb3fc6eeb2b9a02f6ea0ffd7ee88ca1f2791e378a71ea412b9dda19

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIMES DE HOMICÍDIOS E LESÃO CORPORAL. PRONÚNCIA
CONFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A
FORMA CULPOSA. RESP INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARESP NÃO CONHECIDO. SÚMULA N.
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial)
atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
2 No caso, a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentou os
seguintes óbices: i) Súmula 283/STF, ii) Súmula 83/STJ (arts. 413 e
414 do CPP), iii) Súmula 7/STJ (arts. 413 e 414 do CPP) e iv)
deficiência de cotejo analítico. Nas razões do AREsp, verifica-se
que a defesa se limitou a enfrentar a Súmula 7/STJ, reclamando o não
conhecimento do recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, não se pode olvidar que, concluída a
primeira fase do processo de competência do Tribunal do Júri que
haveria provas suficientes para a pronúncia do réu, chegar a
entendimento diverso, implicaria revolvimento do contexto
fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do
enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Dispõe o artigo 413 do CPP que o juiz, fundamentadamente,
pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da
existência de indícios suficientes de autoria ou de participação,
ficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do
fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de
participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que
julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias
qualificadoras e as causas de aumento de pena.
- **Item 5 (texto oficial):** A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação,
exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do
crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles
requisitos de certeza necessários à prolação da sentença
condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual,
resolvem-se pro societate.
- **Item 6 (texto oficial):** Com efeito, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto
fático-probatório, mantendo a sentença de pronúncia, concluiu pela
presença de elementos indicativos da autoria do acusado pelos
homicídios.
- **Item 7 (texto oficial):** Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância
ordinária e decidir pela desclassificação da conduta com o
reconhecimento do elemento subjetivo do tipo como "culpa consciente"
e a consequente retirada da competência do Tribunal do Júri para
processamento e julgamento da presente ação penal, como requer a
parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do
acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível
em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** 1. A pretendida desclassificação do crime de homicídio doloso
para homicídio culposo na direção de veículo automotor na fase de
pronúncia foi rechaçada pela Corte de origem ao argumento de que do
contexto probatório pressuporia a assunção de risco de matar. 1.1. A
Corte Estadual argumentou não ser aquele o momento adequado à
definição, e que, diante de provas prévias suficientes, caberia ao
Tribunal do Júri estabelecer a correta classificação delitiva. Este
principal argumento não foi rebatido, a defesa apenas pretendeu o
confronto das provas já existentes de forma a afastar a conduta
dolosa (dolo eventual) imputada ao recorrente. Desse modo, incidente
a Súmula n. 283 do STF. 1.2. Não há como afastar as afirmativas do
Tribunal de origem de que haveria acervo probatório suficiente para
a pronúncia do recorrente quanto ao delito insculpido no art. 121,
do Código Penal, sob pena de incidência da Súmula n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça / STJ. [...] 4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1942647/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA
TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021)
- **Item 9 (texto oficial):** Por fim, como é de conhecimento, o Superior Tribunal de Justiça
possui a missão constitucional de, por meio do recurso especial,
uniformizar a jurisprudência pátria a respeito da adequada aplicação
dos dispositivos infraconstitucionais. Nesse contexto, a não
demonstração do dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do
recurso.
- **Item 10 (texto oficial):** Assim, não é possível conhecer do recurso pela alínea "c" do
permissivo constitucional, haja vista o recorrente não ter se
desincumbido de demonstrar a divergência de forma adequada, nos
termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art.
255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ora, para ficar configurado o dissídio jurisprudencial, faz-se
mister "mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem
os casos confrontados", para os quais se deu solução jurídica
diversa. A simples menção a julgados com entendimento diverso, sem
que se tenha verificado a identidade ou semelhança de situações, não
revela dissídio, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso
especial pela divergência.
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIMES DE HOMICÍDIOS E LESÃO CORPORAL. PRONÚNCIA
CONFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A
FORMA CULPOSA. RESP INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARESP NÃO CONHECIDO. SÚMULA N.
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial)
atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
2 No caso, a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentou os
seguintes óbices: i) Súmula 283/STF, ii) Súmula 83/STJ (arts. 413 e
414 do CPP), iii) Súmula 7/STJ (arts. 413 e 414 do CPP) e iv)
deficiência de cotejo analítico. Nas razões do AREsp, verifica-se
que a defesa se limitou a enfrentar a Súmula 7/STJ, reclamando o não
conhecimento do recurso.
3. Ainda que assim não fosse, não se pode olvidar que, concluída a
primeira fase do processo de competência do Tribunal do Júri que
haveria provas suficientes para a pronúncia do réu, chegar a
entendimento diverso, implicaria revolvimento do contexto
fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do
enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
4. Dispõe o artigo 413 do CPP que o juiz, fundamentadamente,
pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da
existência de indícios suficientes de autoria ou de participação,
ficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do
fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de
participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que
julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias
qualificadoras e as causas de aumento de pena.
5. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação,
exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do
crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles
requisitos de certeza necessários à prolação da sentença
condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual,
resolvem-se pro societate.
6. Com efeito, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto
fático-probatório, mantendo a sentença de pronúncia, concluiu pela
presença de elementos indicativos da autoria do acusado pelos
homicídios.
7. Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância
ordinária e decidir pela desclassificação da conduta com o
reconhecimento do elemento subjetivo do tipo como "culpa consciente"
e a consequente retirada da competência do Tribunal do Júri para
processamento e julgamento da presente ação penal, como requer a
parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do
acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível
em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
8. 1. A pretendida desclassificação do crime de homicídio doloso
para homicídio culposo na direção de veículo automotor na fase de
pronúncia foi rechaçada pela Corte de origem ao argumento de que do
contexto probatório pressuporia a assunção de risco de matar. 1.1. A
Corte Estadual argumentou não ser aquele o momento adequado à
definição, e que, diante de provas prévias suficientes, caberia ao
Tribunal do Júri estabelecer a correta classificação delitiva. Este
principal argumento não foi rebatido, a defesa apenas pretendeu o
confronto das provas já existentes de forma a afastar a conduta
dolosa (dolo eventual) imputada ao recorrente. Desse modo, incidente
a Súmula n. 283 do STF. 1.2. Não há como afastar as afirmativas do
Tribunal de origem de que haveria acervo probatório suficiente para
a pronúncia do recorrente quanto ao delito insculpido no art. 121,
do Código Penal, sob pena de incidência da Súmula n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça / STJ. [...] 4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1942647/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA
TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021)
9. Por fim, como é de conhecimento, o Superior Tribunal de Justiça
possui a missão constitucional de, por meio do recurso especial,
uniformizar a jurisprudência pátria a respeito da adequada aplicação
dos dispositivos infraconstitucionais. Nesse contexto, a não
demonstração do dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do
recurso.
10.  Assim, não é possível conhecer do recurso pela alínea "c" do
permissivo constitucional, haja vista o recorrente não ter se
desincumbido de demonstrar a divergência de forma adequada, nos
termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art.
255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ora, para ficar configurado o dissídio jurisprudencial, faz-se
mister "mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem
os casos confrontados", para os quais se deu solução jurídica
diversa. A simples menção a julgados com entendimento diverso, sem
que se tenha verificado a identidade ou semelhança de situações, não
revela dissídio, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso
especial pela divergência.
11. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRONÚNCIA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - SUFICIÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 645646>>-RO,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1752228>>-RJ,
         <<HC 623614>>-AL
(HOMICÍDIO DOLOSO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CULPA CONSCIENTE - ÓBICE
DA SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 1942647>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00413
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art413)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2900540](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163358/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2092640](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113766/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2689976](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113597/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
