# Registro público: STJ — 68210

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-28
- **Publicação:** 2023-03-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24170/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24170.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d89c5f9a0d107980f67d07f19d23a3998d23e01595ad2020e75a56bfc35e390

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LESÕES DECORRENTES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ATO OMISSIVO CONFIGURADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - O Ministério Público do Estado de Goiás impetrou mandado de segurança contra o Secretário de Saúde do Estado de Goiás objetivando a realização de procedimento cirúrgico à substituída, acometida de cegueira no olho direito, resultante de trauma grave sofrido em decorrência de agressões perpetradas em contexto de violência doméstica, que ocasionaram a perda do globo ocular e a desconstrução da cavidade orbitária. II - O Tribunal de Justiça do Est…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LESÕES
DECORRENTES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ATO OMISSIVO CONFIGURADO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA
CONCEDIDA.
I - O Ministério Público do Estado de Goiás impetrou mandado de
segurança contra o Secretário de Saúde do Estado de Goiás
objetivando a realização de procedimento cirúrgico à substituída,
acometida de cegueira no olho direito, resultante de trauma grave
sofrido em decorrência de agressões perpetradas em contexto de
violência doméstica, que ocasionaram a perda do globo ocular e a
desconstrução da cavidade orbitária.
II - O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás denegou a ordem com
fundamento na falta de prova pré-constituída que revele que o
Secretário de Saúde do Estado de Goiás tenha negado a dispensação da
cirurgia solicitada.
III - As evidências documentais reunidas nos autos demonstram de
plano a necessidade do procedimento cirúrgico pleiteado, bem como a
omissão apontada.
IV - Verifica-se que além da perda da visão, a vítima padece de
baixa autoestima provocada pela perda do globo ocular, e vem
enfrentando, desde as lesões sofridas, há mais de dois anos, uma
sequência de omissões, caracterizadas pela mistura de burocracia e
ausência de resposta pública a sua demanda, reiteradamente levada ao
conhecimento dos órgãos de saúde.
V - A circunstância narrada ostenta caráter prioritário de
assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar,
cujo status de hipervulnerabilidade já foi reconhecido por esta
Corte. Precedente: RHC 100446/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, DJe 05/12/2018.
VI - In casu, não cabe perquirir sobre a formalidade da negativa,
que, em si e precisamente, qualifica e configura a abusividade da
ilegalidade guerreada, na medida em que a demora em efetivar o
tratamento de saúde vindicado representa a omissão combatida no
presente mandado de segurança, havendo interesse, utilidade e
urgência na concessão da ordem para compelir a autoridade a praticar
o ato.
VII - Os elementos constantes dos autos são admissíveis como prova
constituída para fins de comprovação do direito líquido e certo
capaz de impor ao Estado a realização do procedimento cirúrgico nos
moldes reivindicados.
VIII -  Recurso ordinário em mandado de segurança provido para
conceder a ordem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao recurso
ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art9

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
HIPERVULNERABILIDADE - CARÁTER PRIORITÁRIO)
   STJ - <<RHC 100446>>-MG
(MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - FALTA DE
PRONUNCIAMENTO - ILEGALIDADE)
   STJ - <<MS 26552>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011340 ANO:2006
        ART:00009
- LEG:FED PRI:000331 ANO:2016
        ART:00004
- LEG:FED LEI:013239 ANO:2015
        ART:00002 ART:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-07%3B11340%21art9)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
