{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24171,"origem":"stj","sha256_origem":"bb4248d6f16079c6a1e0f769ce3bc2d2c441d5bdd4ffc430b13373bcd47362c2","registro_original":{"id_fonte":"000836352","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1980374","numero_registro":"202200022346","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-02-28","data_publicacao":"2023-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITCMD. ARGUIÇÃO DE\nINCONSTITUCIONALIDADE DE LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL PELO TJDFT.\nAFASTAMENTO DO INPC COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DE TRIBUTOS\nESTADUAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\nI - O feito decorre de ação objetivando a alteração da correção\nmonetária na dívida tributária referente ao pagamento de ITCMD, sob\no fundamento da inconstitucionalidade do art. 2º, III da Lei\nComplementar estadual 435/2001, declarado em argüição de\ninconstitucionalidade em julgamento pela Corte Especial do Tribunal\nde Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Na arquição de\ninconstitucionalidade foi declarada inconstitucional a aplicação de\natualização monetária dos créditos tributários pelo INPC + 1%, tendo\no Tribunal, em suma, considerado devida a substituição do INPC pela\nSELIC ou pelo indexador cobrado pela Fazenda. No primeiro grau o\npedido foi julgado parcialmente procedente para se declarar nulos os\nlançamentos tributários, a partir da data do julgamento da arguição\nde inconstitucionalidade pelo Tribunal a quo. Em apelação a decisão\nfoi reformada para que os efeitos da modulação na arguição de\ninconstitucionalidade não atinja os créditos do recorrente, sob o\nargumento de não se tratar de ação de repetição de indébito, mas\nalteração de valores a pagar.\nII - No tocante à alegada ofensa ao art. 927 do CPC/2015,\nverifica-se que o Tribunal a quo ao abordar o dispositivo,\nexplicitou que a decisão seguia a orientação do órgão especial\ndaquele Sodalício, porquanto \"o caso em exame trata de situação\nfática distinta daquela analisada por ocasião do julgamento da AIL\nnº 2016.00.2.031555-3 pelo Conselho Especial desta eg. Corte de\nJustiça, quando se modularam os efeitos da declaração de\ninconstitucionalidade\".  O recorrente em seu arrazoado não rebate a\ntese do julgador de não se tratar de repetição de indébito, mas tão\nsomente valores não pagos, o que implicaria na ausência de\nretroatividade dos efeitos da modulação referida, atraindo o comando\nda súmula 283/STF. Por outro lado, este Superior Tribunal de\nJustiça, no âmbito do recurso especial não tem a atribuição de\ninterpretar norma constitucional, o que seria necessário para aferir\no acerto ou desacerto do julgador a quo para afastar a modulação da\ndeclaração de inconstitucionalidade da lei local.\nIII - Em relação à alegada ofensa a artigos de Lei Distrital e da\nConstituição, verifica-se que ao STJ é vedada a interpretação de\ntais normas no eito do recurso especial, incidindo na espécie além\nda súmula 280/STF a vedação constitucional.\nIV - Finalmente, no tocante à alegada prescrição a questão não foi\nanalisada pelo Tribunal a quo, faltando o requisito do\nprequestionamento, a atrair a súmula 282/STF. Embora a prescrição\ndeva ser analisada de ofício no âmbito das instâncias ordinárias, no\nSuperior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, o tema\ndeve sofrer obrigatoriamente o prequestionamento necessário ao\nconhecimento da questão, o que não ocorreu na hipótese dos autos.\nPrecedentes: AgInt no REsp n. 1.856.683/ES, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de\n28/5/2021 e AgInt no AREsp n. 1.885.937/RJ, relatora Ministra Maria\nIsabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de\n15/12/2021.\nV - Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, não conhecer do recurso, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro-Relator, com a ressalva do ponto de\nvista da Sra. Ministra Assusete Magalhães.\" Os Srs. Ministros\nHumberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nDr(a). FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, pela parte RECORRENTE:\nDISTRITO FEDERA","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:280"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000280 SUM:000282 SUM:000283"],"jurisprudencia_citada":"(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1856683>>-ES,\n         <<AgInt no AREsp 1885937>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d9af08b80652c217558a4ee303e49a5242ddba4fa640ff18455b774a45964e07","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
