# Registro público: STJ — 1980374

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-28
- **Publicação:** 2023-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24171/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24171.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb4248d6f16079c6a1e0f769ce3bc2d2c441d5bdd4ffc430b13373bcd47362c2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000836352
- **Número de registro na fonte:** 202200022346
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITCMD. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL PELO TJDFT. AFASTAMENTO DO INPC COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - O feito decorre de ação objetivando a alteração da correção monetária na dívida tributária referente ao pagamento de ITCMD, sob o fundamento da inconstitucionalidade do art. 2º, III da Lei Complementar estadual 435/2001, declarado em argüição de inconstitucionalidade em julgamento pela Corte Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Na arquição de inconstitucionalidade foi declarada inconstitucional…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITCMD. ARGUIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL PELO TJDFT.
AFASTAMENTO DO INPC COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DE TRIBUTOS
ESTADUAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - O feito decorre de ação objetivando a alteração da correção
monetária na dívida tributária referente ao pagamento de ITCMD, sob
o fundamento da inconstitucionalidade do art. 2º, III da Lei
Complementar estadual 435/2001, declarado em argüição de
inconstitucionalidade em julgamento pela Corte Especial do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Na arquição de
inconstitucionalidade foi declarada inconstitucional a aplicação de
atualização monetária dos créditos tributários pelo INPC + 1%, tendo
o Tribunal, em suma, considerado devida a substituição do INPC pela
SELIC ou pelo indexador cobrado pela Fazenda. No primeiro grau o
pedido foi julgado parcialmente procedente para se declarar nulos os
lançamentos tributários, a partir da data do julgamento da arguição
de inconstitucionalidade pelo Tribunal a quo. Em apelação a decisão
foi reformada para que os efeitos da modulação na arguição de
inconstitucionalidade não atinja os créditos do recorrente, sob o
argumento de não se tratar de ação de repetição de indébito, mas
alteração de valores a pagar.
II - No tocante à alegada ofensa ao art. 927 do CPC/2015,
verifica-se que o Tribunal a quo ao abordar o dispositivo,
explicitou que a decisão seguia a orientação do órgão especial
daquele Sodalício, porquanto "o caso em exame trata de situação
fática distinta daquela analisada por ocasião do julgamento da AIL
nº 2016.00.2.031555-3 pelo Conselho Especial desta eg. Corte de
Justiça, quando se modularam os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade".  O recorrente em seu arrazoado não rebate a
tese do julgador de não se tratar de repetição de indébito, mas tão
somente valores não pagos, o que implicaria na ausência de
retroatividade dos efeitos da modulação referida, atraindo o comando
da súmula 283/STF. Por outro lado, este Superior Tribunal de
Justiça, no âmbito do recurso especial não tem a atribuição de
interpretar norma constitucional, o que seria necessário para aferir
o acerto ou desacerto do julgador a quo para afastar a modulação da
declaração de inconstitucionalidade da lei local.
III - Em relação à alegada ofensa a artigos de Lei Distrital e da
Constituição, verifica-se que ao STJ é vedada a interpretação de
tais normas no eito do recurso especial, incidindo na espécie além
da súmula 280/STF a vedação constitucional.
IV - Finalmente, no tocante à alegada prescrição a questão não foi
analisada pelo Tribunal a quo, faltando o requisito do
prequestionamento, a atrair a súmula 282/STF. Embora a prescrição
deva ser analisada de ofício no âmbito das instâncias ordinárias, no
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, o tema
deve sofrer obrigatoriamente o prequestionamento necessário ao
conhecimento da questão, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.856.683/ES, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de
28/5/2021 e AgInt no AREsp n. 1.885.937/RJ, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de
15/12/2021.
V - Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, não conhecer do recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator, com a ressalva do ponto de
vista da Sra. Ministra Assusete Magalhães." Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, pela parte RECORRENTE:
DISTRITO FEDERA

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1856683>>-ES,
         <<AgInt no AREsp 1885937>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:280

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280 SUM:000282 SUM:000283

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
