{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24172,"origem":"stj","sha256_origem":"5da5b45a0e795f314fb1f50419635fac0c790d3cf11e3cb704c6ab45e4c114f3","registro_original":{"id_fonte":"000836392","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1921489","numero_registro":"202100384304","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-02-28","data_publicacao":"2023-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.\nIPTU. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE POR DÉBITOS POSTERIORES À\nARREMATAÇÃO.\n1.        Constou expressamente do acórdão recorrido que: \"Assim, se\ndepois de formalizada a arrematação ela é considerada perfeita,\nainda que haja morosidade dos mecanismos judiciais na expedição da\ncarta de arrematação, para a devida averbação no RGI, o entendimento\né no sentido de que os débitos fiscais deverão ser suportados pelo\narrematante\". Esse entendimento não merece reparo. Isso porque a\nregra contida no art. 130, parágrafo único, do CTN não afasta a\nresponsabilidade do arrematante no que concerne aos débitos de IPTU\nposteriores à arrematação, ainda que postergada a respectiva imissão\nna posse.\n2.        Ressalte-se que a pendência de julgamento do Tema\nRepetitivo 1.134 (Primeira Seção, Rel. Min. Assusete Magalhães) não\nimpede o julgamento do presente recurso, porquanto a questão\nsubmetida a julgamento pelo regime dos recursos repetitivos abrange\na responsabilidade do arrematante pelos débitos tributários\nanteriores à arrematação, incidentes sobre o imóvel, em virtude de\nprevisão em edital de leilão.\n3.        Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nA Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco\nFalcão, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art130"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00130 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(IPTU - RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE - DÉBITOS POSTERIORES À\nARREMATAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1006727>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 248454>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fb70f8cfd080e21b604aa4448d8c0ff84379bd0a123e94c9db4caada99ca5f6d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
