{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24174,"origem":"stj","sha256_origem":"e842ffeb8e788896f23367a01d731e2cc272c4d7f6fc9c315ee3be966ec7abd9","registro_original":{"id_fonte":"000836833","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2097260","numero_registro":"202200892992","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-07","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL. ENTIDADE DE APOIO A ADOLESCENTE.\nAGRESSÕES. DANO MORAL DIFUSO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.\nREDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.\nI - Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil\npública contra instituição de atendimento a adolescente objetivando,\nem síntese, a condenação em pagamento de dano moral difuso, em\nrazão de agressões sofridas pelos internados,  que teriam sido\npraticadas por funcionários da ré.\nII - A ação foi julgada procedente, com a condenação da ré ao\npagamento indenizatório no valor de 500 salários-mínimos, a ser\nrecolhido ao Fundo Gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da\nCriança e do Adolescente de Ribeirão Preto, decisão mantida, em grau\nrecursal, pelo Tribunal de Justiça Estadual a quo.\nIII - O Ministério Público é legítimo para a propositura de ação\ncivil tal como a dos autos, na qual se tem por objetivo a defesa de\ndireitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis,\ndesde que haja relevância social objetiva do bem jurídico tutelado,\nin casu, a dignidade da pessoa humana. Precedentes: AgInt no AREsp\nn. 1.688.809/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda\nTurma, DJe de 28/4/2021, AgInt no REsp n. 1.707.597/ES, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1/7/2021.\nIV - O STJ somente revisa valores indenizatórios fixados pela\ninstância ordinária em situações bastante excepcionais,  nos casos\nem que se apresentem evidentemente irrisórios ou exorbitantes, em\nrazão do óbice da Súmula n. 7/STJ.\nV - Na hipótese, a incidência do referido óbice é de rigor.\nVI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso\nespecial, negando-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer do agravo para\nconhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Mauro Campbell Marques, Humberto Martins, Herman Benjamin\ne Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - MINISTÉRIO\nPÚBLICO - LEGITIMIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1688809>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1707597>>-ES\n(DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - DANOS MORAIS COLETIVOS -\nRAZOABILIDADE - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<REsp 1929288>>-TO, <<AgRg no REsp 1460214>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1bff540179a2796e5ca1edf94b5d9cb0c7c08929653c53d2ce522fb530d1a968","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
