{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24178,"origem":"stj","sha256_origem":"5f45c1c3de53c8dbb43ea244c5649b7e6e4ee8ed3bb81e8fa4d48b2a0afc1acc","registro_original":{"id_fonte":"000836837","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2067124","numero_registro":"202200324276","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. IMÓVEL COMERCIAL\n. LOCAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO. TRANSFERÊNCIA AO NOVO\nLOCADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS\nPEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada  contra Ampla Energia e\nServiços S.A. e outro objetivando transferir os débitos de consumo\nde energia elétrica para o segundo réu e indenização por danos\nmorais.\nII - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos\npara declarar a inexistência de débito vinculado ao CPF do autor. No\nTribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do\nagravo para negar provimento ao recurso especial.\nIII -  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o\nTribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos\npontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e\napontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma\ncontrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.\nIV - Na hipótese, depreende-se que o acórdão impugnado analisou a\ncontrovérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas\nrelacionados à matéria.\nV - A respeito das alegações de ofensa aos arts. 141, 490, 489, §1º,\nIV, e 1.022, II, e III do CPC/2015, verifica-se não assistir razão\nà recorrente, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma\nfundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias\npara a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à\nsua pretensão.\nVI - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os\nargumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes\nsirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para\ndirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente\ndissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a\ncontenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de\nacordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos\npertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender\naplicável ao caso concreto.\nVII - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o\nafastamento da suposta violação dos referidos artigos, conforme\npacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse\nsentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.791.540/PR, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/8/2021; AgInt no REsp\n1.658.209/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe\n1º/7/2020; AgInt no AREsp 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no\nREsp n. 1.757.501/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda\nTurma, DJe 3/5/2019.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art490"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00141 ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:00490\n        ART:01022 INC:00002 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO - MAGISTRADO - REBATE,\nUM A UM, DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1791540>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1658209>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1575315>>-PR,\n         <<REsp 1719219>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1757501>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7fd1e868c4363ef75ebada92e67cef253bdd1f75f473b46cb0ebcb9b32de2dbd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
