# Registro público: STJ — 2022990

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2418/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2418.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 511ea1ce3806fdb7f617518affe3064ccc51374b6d41eabd84c6fff243c4fe65

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182
desta Corte Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** Da análise das razões do regimental, verifico que a pretensão
recursal esbarra, mais uma vez, no óbice da Súmula n. 182 desta
Corte Superior, porquanto não foi devidamente impugnada sua
incidência na decisão agravada.
- **Item 3 (texto oficial):** Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem
impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da
decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não
são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que
levaram à inadmissão do agravo ou a insistência no mérito da
controvérsia.
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, não se pode olvidar que, concluindo as
instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias
fáticas da causa, que haveria provas suficientes para a condenação
do réu, chegar a entendimento diverso, implicaria revolvimento do
contexto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a
teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. No caso, não há falar em
insuficiência de provas, uma vez que, conforme fundamentado pelo
magistrado sentenciante e confirmado pelo Tribunal a quo, inexistem
dúvidas acerca da autoria e materialidade da conduta praticada.
- **Item 5 (texto oficial):** Lado outro, [n]ão se conhece do recurso especial em que são
apontados dispositivos infraconstitucionais dissociados das razões
de pedir, nos termos da Súmula n. 284 do STF (REsp 1850006/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020,
DJe 17/06/2020), como ocorrido na espécie.
- **Item 6 (texto oficial):** Por fim, como é de conhecimento, o Superior Tribunal de Justiça
possui a missão constitucional de, por meio do recurso especial,
uniformizar a jurisprudência pátria a respeito da adequada aplicação
dos dispositivos infraconstitucionais. Nesse contexto, a não
demonstração do dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do
recurso.
- **Item 7 (texto oficial):** Assim, não é possível conhecer do recurso pela alínea "c" do
permissivo constitucional, haja vista o recorrente não ter se
desincumbido de demonstrar a divergência de forma adequada, nos
termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art.
255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ora, para ficar configurado o dissídio jurisprudencial, faz-se
mister "mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem
os casos confrontados", para os quais se deu solução jurídica
diversa. A simples menção a julgados com entendimento diverso, sem
que se tenha verificado a identidade ou semelhança de situações, não
revela dissídio, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso
especial pela divergência.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182
desta Corte Superior.
2.  Da análise das razões do regimental, verifico que a pretensão
recursal esbarra, mais uma vez, no óbice da Súmula n. 182 desta
Corte Superior, porquanto não foi devidamente impugnada sua
incidência na decisão agravada.
3. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem
impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da
decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não
são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que
levaram à inadmissão do agravo ou a insistência no mérito da
controvérsia.
4. Ainda que assim não fosse, não se pode olvidar que, concluindo as
instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias
fáticas da causa, que haveria provas suficientes para a condenação
do réu, chegar a entendimento diverso, implicaria revolvimento do
contexto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a
teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. No caso, não há falar em
insuficiência de provas, uma vez que, conforme fundamentado pelo
magistrado sentenciante e confirmado pelo Tribunal a quo, inexistem
dúvidas acerca da autoria e materialidade da conduta praticada.
5. Lado outro, [n]ão se conhece do recurso especial em que são
apontados dispositivos infraconstitucionais dissociados das razões
de pedir, nos termos da Súmula n. 284 do STF (REsp 1850006/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020,
DJe 17/06/2020), como ocorrido na espécie.
6. Por fim, como é de conhecimento, o Superior Tribunal de Justiça
possui a missão constitucional de, por meio do recurso especial,
uniformizar a jurisprudência pátria a respeito da adequada aplicação
dos dispositivos infraconstitucionais. Nesse contexto, a não
demonstração do dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do
recurso.
7.  Assim, não é possível conhecer do recurso pela alínea "c" do
permissivo constitucional, haja vista o recorrente não ter se
desincumbido de demonstrar a divergência de forma adequada, nos
termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art.
255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ora, para ficar configurado o dissídio jurisprudencial, faz-se
mister "mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem
os casos confrontados", para os quais se deu solução jurídica
diversa. A simples menção a julgados com entendimento diverso, sem
que se tenha verificado a identidade ou semelhança de situações, não
revela dissídio, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso
especial pela divergência.
8. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.  Os
Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
