{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24180,"origem":"stj","sha256_origem":"7a965468be257584765bf1b811d5f939c4ea8532e45f1052c06dca0fcb864515","registro_original":{"id_fonte":"000836839","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2148058","numero_registro":"202201768940","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE\nPRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO NÃO\nCONFIGURADA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO\nDEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que\nrejeitou exceção de pré-executividade, que objetiva o reconhecimento\nda prescrição intercorrente. No Tribunal a quo, negou-se provimento\nao agravo.\nII - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do\nCPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIII - Sobre a alegada ocorrência da prescrição intercorrente, a\nCorte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes\nfundamentos: \"Ocorre que não caberia concluir que, por conta de uma\núnica tentativa infrutífera de localização de bens em nome dos\nexecutados, teria a União (Fazenda Nacional) tomado conhecimento da\ninexistência de bens para garantir a execução fiscal. Tanto isso é\nverdade que em 08-05-2015 houve o bloqueio de valores de contas\nbancárias de titularidade dos sócios-redirecionados, que\nposteriormente foi convertido em penhora para garantia da execução\nfiscal (cf. eventos 10, 87 e 88 do processo originário). É bem\nverdade que, no exame empreendido na decisão agravada(publicada em\n18-02-2021), o magistrado da causa reconheceu que os valores\npenhorados estão revestidos da impenhorabilidade prevista no inc. X\ndo art.  833 do Código de Processo Civil, determinando, por isso, a\nsua liberação aos executados. Tal situação, contudo, não sustenta a\ntese apresentada pela parte agravante de que a penhora sobre os\nvalores não surtiu o efeito de interromper o curso do prazo\nprescricional, por não ter se revelado útil para a execução. Bem\nentendido o caso dos autos, até sobrevir a decisão agravada nem\nsequer era possível se cogitar da não localizado do devedor ou a\ninexistência de bens penhoráveis, pressuposto tanto pelo art. 40 da\nLei nº 6.830, de 1980, quanto pelo julgado do Superior Tribunal de\nJustiça, para que se cogite de cômputo do prazo de prescrição\nintercorrente (cf. STJ, REsp 1340553/RS, Primeira Seção, DJe\n16/10/2018). Em outras palavras, como havia penhora efetivada nos\nautos, o prazo prescricional não chegou sequer a iniciar, caso em\nque indevido cogitar de interrupções, a contrário do que sugere a\nparte agravante. Portanto, porque à época em que produzida a decisão\nagravada o processo de origem não chegara ao estágio de não\nlocalização do devedor ou de patrimônio penhorável, é prematuro se\ncogitar de prescrição intercorrente, tendo agido acertadamente o\njuízo de origem ao rejeitar exceção de pré-executividade em que\nalegada a questão.\"\nIV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela\nalínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos\nmoldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não\nter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na\njurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e\njurídica entre os casos colacionados que teriam recebido\ninterpretação divergente pela jurisprudência pátria.\nVI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029,\n§ 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se,\nalém da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização\ndo cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a\nnecessária demonstração de similitude fática entre o aresto\nimpugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de\nsoluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,\npara tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt\nno AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda\nTurma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n17/4/2018, DJe 23/5/2018.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01029 PAR:00001","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO - DEMONSTRAÇÃO DE\nSIMILITUDE FÁTICA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1235867>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1109608>>-SP,\n         <<REsp 1717512>>-AL,\n         <<REsp 1340553>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 566, 567,\n568, 569, 570, 571)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"86ad7b31bf8f1911df827651dc22be71f815f9505672f2a6d139b8e77e0cb82e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
