{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24181,"origem":"stj","sha256_origem":"00e52947cb21437750f14c1baf3e1590fad010d0be75b284b6d17aa52f791784","registro_original":{"id_fonte":"000836840","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2165608","numero_registro":"202202104078","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.\nINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO E AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO\nFISCAL INDEVIDAMENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL.\nRAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO\nVIOLADOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. JUROS\nMORATÓRIOS. TERMO INICIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando\nindenização por danos morais, decorrente de inscrição e ajuizamento\nde execução fiscal indevidamente, com a prática de atos de\nconstrição do patrimônio da autora.\nII - Na sentença, julgou-se procedente o pedido para condenar a ré\nao pagamento de indenização por dano moral arbitrada em R$ 10.000,00\n(dez mil reais), com incidência de correção monetária desde a data\nda sentença e de juros de mora a partir da citação, de acordo com o\nmanual de cálculos da justiça Federal. No Tribunal a quo, a sentença\nfoi parcialmente reformada, de ofício, apenas para alterar o termo\ninicial dos juros de mora para a data da sentença e majorar os\nhonorários advocatícios devidos pela União Federal para 12% sobre o\nvalor atualizado da causa. Esta Corte conheceu do agravo para não\nconhecer do recurso especial.\nIII -  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que, se as razões recursais apresentadas pelo recorrente\nestão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não é\npossível conhecer do recurso especial, por aplicação dos óbices das\nSúmulas n. 283 e 284, ambas do STF\nIV - No que concerne ao marco inicial dos juros de mora ocorrer a\npartir do evento danoso, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em\nrazão da ausência de comando normativo dos dispositivos apontados\ncomo violados para sustentar a tese recursal, o que atrai, por\nconseguinte, o referido enunciado: \"É inadmissível o recurso\nextraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não\npermitir a exata compreensão da controvérsia.\"\nV - O óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei\nfederal apontado como violado ou como objeto de divergência\njurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem\ncorrelação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema\ndiverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para\nsustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem\ncaráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando\nespecífico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.\nVI - A indicação genérica do artigo de lei que teria sido\ncontrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente\nde seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser\nindicada expressamente. Nesse sentido, vale citar os seguintes\njulgados: (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, relator Ministro Gurgel de\nFaria, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020, AgInt no AREsp n.\n1.674.879/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\nDJe de 12/03/2021, REsp n. 1.798.903/RJ, relator para o acórdão\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de\n30/10/2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, relatora Ministra Regina\nHelena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no AREsp n.\n1.524.220/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\nde 18/5/2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, relator Ministro\nSebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/5/2019 (...).\nVII - O Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: \"Este\nTribunal apenas modificou o termo inicial para a data do\narbitramento da indenização, fundamentadamente, mas a matéria foi\ninicialmente tratada em sentença. Dito isto, registro que este\nColegiado decidiu, fundamentadamente, que os juros de mora devem\nincidir sobre a indenização por dano moral a partir da data do\narbitramento, momento em que se torna possível falar em mora do\ndevedor, que até então desconhecia o montante devido (fl. 558).\"\nVIII - Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (\"A pretensão de simples\nreexame de prova não enseja recurso especial\"), uma vez que o\nacolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo\nfático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: (AgRg no REsp n.\n1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe\n7/3/2019,  AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco\nAurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n.\n1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta\nTurma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt\nnos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n.\n1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe\nde 16/10/2020.\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2a67b7e6b0d96e4969dfa0962e07f67f56a2fe6d31b7175bc05bf21bd9d0de75","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
