{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24183,"origem":"stj","sha256_origem":"a25494ba9890acf4408a41283447454d00b69f51a9f3cdbb99a21542f87dfc0b","registro_original":{"id_fonte":"000836842","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2180638","numero_registro":"202202381074","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA\nDE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C DANOS\nMORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.\nINCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC.\nI - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a declaração de\ninexistência de débito cumulada com repetição de indébito e\nindenização por danos morais. Na sentença, julgaram-se parcialmente\nprocedentes os pedidos, refutando-se o pedido de indenização por\ndano moral. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada tão somente\npara suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios\nsucumbenciais em relação à parte agravada. Mediante análise dos\nautos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com\nbase na incidência da Súmula n. 282/STF. Entretanto, a parte\nagravante deixou de impugnar especificamente o referido óbice.\nII - São insuficientes para considerar como impugnação aos\nfundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem:\nmeras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de\nseguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a\nnormas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e\nassistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.\nIII - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os\nfundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.\nNão o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos\npróprios autos.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7b64a14939d84b17219908fc2dd805a932211ed6e879bb3f171ad6b25ba4f1b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
