# Registro público: STJ — 2180638

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24183/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24183.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a25494ba9890acf4408a41283447454d00b69f51a9f3cdbb99a21542f87dfc0b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos, refutando-se o pedido de indenização por dano moral. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada tão somente para suspender a exigibi…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA
DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C DANOS
MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC.
I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a declaração de
inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e
indenização por danos morais. Na sentença, julgaram-se parcialmente
procedentes os pedidos, refutando-se o pedido de indenização por
dano moral. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada tão somente
para suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios
sucumbenciais em relação à parte agravada. Mediante análise dos
autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com
base na incidência da Súmula n. 282/STF. Entretanto, a parte
agravante deixou de impugnar especificamente o referido óbice.
II - São insuficientes para considerar como impugnação aos
fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem:
meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de
seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a
normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e
assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.
III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os
fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.
Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos
próprios autos.
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
