{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24185,"origem":"stj","sha256_origem":"5df8c9c6b987e6a538c14c00c5ac7bb5ba8d4632b84bb53aee0c856e8083a035","registro_original":{"id_fonte":"000836844","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2186650","numero_registro":"202202492392","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.\nCONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ÓBITO. VÍTIMA DE ASFIXIA POR\nELETROCUSSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS\nPEDIDOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA EM PARTICULARIZAÇÃO D OS\nDISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Centrais Elétricas\ndo Estado de Goiás S.A. - CELG objetivando indenização por danos\nmorais pelo do óbito da vítima que é filha, mãe e irmã dos autores,\nem razão de asfixia por eletrocussão.\nII - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos\npara: a) condenar a concessionária requerida ao pagamento de\nindenização por danos morais individuais no valor de R$ 30.000,00\n(trinta mil reais) e R$ 15.00,00 (quinze mil reais), acrescidos de\njuros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso\n(Súmula 54 n. do STJ) e correção monetária pelo índice IPCA, desde o\narbitramento (Súmula n. 362 do STJ); b) condenar a concessionária\nrequerida ao pagamento de 01 (um) salário-mínimo, a título de\npensionamento, desde o óbito de sua genitora até que complete a\nidade de 25 (vinte e cinco anos), com juros de mora de 1%  ao mês e\ncorreção monetária pelo IPCA contados a partir o vencimento de cada\nprestação (REsp n. 1.270.983-SP).\nIII - No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada,\napenas para determinar que o pensionamento seja fixado no importe de\n2/3 do salário-mínimo. Esta Corte não conheceu do agravo em recurso\nespecial.\nIV -  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que a competência do STJ, na via do recurso especial,\nencontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito\ninfraconstitucional federal.\nV - Impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais\nfederais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a\ndelimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos\nindicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto\ninterpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência\nconstitucional revelada com a uniformização do direito\ninfraconstitucional sob exame.\nVI - O recorrente deixou de indicar com precisão quais os\ndispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente\na deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284\ndo STF. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.468.671/RS, relator\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/3/2020,  AREsp n.\n1.641.118/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, DJe de 25/6/2020; AgInt no AREsp n. 744.582/SC, relator\nMinistro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1º/6/2020; AgInt\nno AREsp n. 1.305.693/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta\nTurma, DJe de 31/3/2020; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, relator\nMinistro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017; AgRg no\nAREsp n. 546.951/MT, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,\nDJe de 22/9/2015; e REsp n. 1.304.871/SP, relator Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º/7/2015.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS - DEFICIÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1468671>>-RS,\n         <<AREsp 1641118>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 744582>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1305693>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1475626>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4494961ba526de7adc53407a843ea5fc9da1ad5679105dd68e1632f71894e8f1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
