# Registro público: STJ — 2186650

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24185/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24185.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5df8c9c6b987e6a538c14c00c5ac7bb5ba8d4632b84bb53aee0c856e8083a035

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000836844
- **Número de registro na fonte:** 202202492392
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ÓBITO. VÍTIMA DE ASFIXIA POR ELETROCUSSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA EM PARTICULARIZAÇÃO D OS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Centrais Elétricas do Estado de Goiás S.A. - CELG objetivando indenização por danos morais pelo do óbito da vítima que é filha, mãe e irmã dos autores, em razão de asfixia por eletrocussão. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para: a) condena…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ÓBITO. VÍTIMA DE ASFIXIA POR
ELETROCUSSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS
PEDIDOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA EM PARTICULARIZAÇÃO D OS
DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Centrais Elétricas
do Estado de Goiás S.A. - CELG objetivando indenização por danos
morais pelo do óbito da vítima que é filha, mãe e irmã dos autores,
em razão de asfixia por eletrocussão.
II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos
para: a) condenar a concessionária requerida ao pagamento de
indenização por danos morais individuais no valor de R$ 30.000,00
(trinta mil reais) e R$ 15.00,00 (quinze mil reais), acrescidos de
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso
(Súmula 54 n. do STJ) e correção monetária pelo índice IPCA, desde o
arbitramento (Súmula n. 362 do STJ); b) condenar a concessionária
requerida ao pagamento de 01 (um) salário-mínimo, a título de
pensionamento, desde o óbito de sua genitora até que complete a
idade de 25 (vinte e cinco anos), com juros de mora de 1%  ao mês e
correção monetária pelo IPCA contados a partir o vencimento de cada
prestação (REsp n. 1.270.983-SP).
III - No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada,
apenas para determinar que o pensionamento seja fixado no importe de
2/3 do salário-mínimo. Esta Corte não conheceu do agravo em recurso
especial.
IV -  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a competência do STJ, na via do recurso especial,
encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito
infraconstitucional federal.
V - Impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais
federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a
delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos
indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto
interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência
constitucional revelada com a uniformização do direito
infraconstitucional sob exame.
VI - O recorrente deixou de indicar com precisão quais os
dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente
a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284
do STF. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.468.671/RS, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/3/2020,  AREsp n.
1.641.118/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 25/6/2020; AgInt no AREsp n. 744.582/SC, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1º/6/2020; AgInt
no AREsp n. 1.305.693/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, DJe de 31/3/2020; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017; AgRg no
AREsp n. 546.951/MT, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,
DJe de 22/9/2015; e REsp n. 1.304.871/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º/7/2015.
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS - DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 1468671>>-RS,
         <<AREsp 1641118>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 744582>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1305693>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1475626>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5df8c9c6b987e6a538c14c00c5ac7bb5ba8d4632b84bb53aee0c856e8083a035
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

