{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24188,"origem":"stj","sha256_origem":"864d6617d28f9484541cdb6902fd5585e0505d0b2999c778f301dc751440b37d","registro_original":{"id_fonte":"000836847","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2188879","numero_registro":"202202540110","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE\nCOLETIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.\nPRETENSÃO DE REDISCUTIR O VALOR ARBITRADO. NÃO CONHECIMENTO DO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nRECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\nI - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia o pagamento de\nindenização a título de danos materiais e morais. Na sentença,\njulgou-se procedente em parte o pedido, para condenar a agravante ao\npagamento de indenização por danos morais. No Tribunal a quo, a\nsentença foi mantida. Mediante análise dos autos, verifica-se que a\ndecisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na incidência\nda Súmula n. 7/STJ (ônus da prova), Súmula n. 7/STJ (danos morais)\ne ausência de indicação dos acórdãos paradigmas para ilustrar a\ndivergência -  Súmula n. 284/STF. Entretanto, a parte agravante\ndeixou de impugnar especificamente: Súmula n.  7/STJ (ônus da prova)\ne ausência de indicação dos acórdãos paradigmas para ilustrar a\ndivergência - Súmula n. 284/STF.\nII - São insuficientes para considerar como impugnação aos\nfundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem:\nmeras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de\nseguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a\nnormas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e\nassistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.\nIII - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os\nfundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.\nNão o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos\npróprios autos.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c2e147fcae8fce9625c7ff9e51200aff587a7c790f158d95c6d8c5ea73689759","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
