{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2419,"origem":"stj","sha256_origem":"3b2a892b0e79e811ed8250a2c2ce10b7b90d532da3124e1839701cbe69a5286b","registro_original":{"id_fonte":"000813897","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"736752","numero_registro":"202201128513","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. OFENSA AO\nPRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE JULGAMENTO EM\nDECISÃO MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. FALTA DISCIPLINAR\nGRAVE. CORTE NA FIAÇÃO. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. PERÍCIA PARA\nCOMPROVAÇÃO DO DANO. DESNECESSIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nRECURSO IMPROVIDO.\n1- Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio\nda colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em\njurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em\nvista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão\nColegiado, mediante a interposição de agravo regimental. [..] (AgRg\nno HC 650.370/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em\n13/04/2021, DJe 29/04/2021).\n2- [...] A teor dos julgados desta Corte, não é imprescindível a\nperícia para averiguação do dano ao patrimônio público e a  falta\ngrave pode ser reconhecida com fundamento em outras  provas\nproduzidas durante a sindicância. [...] (AgRg no HC 654.281/SP, Rel.\nMinistro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021,\nDJe 23/6/2021).\n3- No caso, o dano foi devidamente comprovado pelo depoimento\nunânime dos agentes, o qual se reveste de presunção relativa de\nveracidade, e pela justificativa não aceita do agravante (ele\ndeveria ter pedido autorização para fazer o corte na fiação, se sua\nintenção fosse realmente boa).\n4- Apenado com histórico disciplinar já conturbado, o que ressalta\nseu comportamento audacioso.\n5- Agravo Regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - COMPROVAÇÃO - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA -\nDESNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 534231>>-ES,\n         <<HC 272340>>-MG,\n         {{HC 684223}}-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"129fe051964706105a9770dca2b4b52f0e29d4367d1f1d8581057c2551467b61","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
