{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24191,"origem":"stj","sha256_origem":"636e0a60c1132f60d3814562d6791c035387eb195bf004d45e3a47ea8bb91604","registro_original":{"id_fonte":"000836850","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2196046","numero_registro":"202202632896","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPOSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.\nECT. INDENIZAÇÃO. FURTO DE MERCADORIAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.\nRECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.\nAUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 187 DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Viva Comércio de CDs\nLtda. contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT\nobjetivando indenização por danos materiais e morais decorrentes do\nfurto de mercadorias confiadas à ré.\nII - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal\na quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não se conheceu do recurso\nespecial.\nIII -  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que \"a falta de correspondência entre o código de barras\nda guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja\nirregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua\ndeserção\". (AgInt no AREsp 1.449.432/SP, relator Ministro Luis\nFelipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020.)\nIV - A petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem o\ncomprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de\npresente a guia de recolhimento.\nV - Registre-se que o documento apresentado não se trata de efetivo\ncomprovante de pagamento, apto a comprovar a quitação da obrigação\nda parte recorrente, uma vez que não contém a sequência numérica do\ncódigo de barras.\nVI - Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número\ndo código de barras e o do processo, viabilizando a comparação com\naqueles lançados na GRU apresentada, para que não haja dúvida acerca\nda validade do documento e do seu efetivo recolhimento.\nVII - No Tribunal de origem, houve irregularidade no recolhimento do\npreparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido\nvício, não regularizou, limitando-se a alegar que o preparo\nencontra-se regular.\nVIII - Não tendo a parte comprovado o recolhimento do preparo no ato\nde interposição do recurso, como ocorreu no caso, as custas eram\ndevidas em dobro.\nIX - O recurso especial não foi devida e oportunamente preparado,\nincidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que\nleva à deserção do recurso.\nX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:187"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000187"],"jurisprudencia_citada":"(CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE RECOLHIMENTO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO\n- FALTA DE CORRESPONDÊNCIA - IRREGULARIDADE NO PREPARO DO RECURSO\nESPECIAL - RECURSO DESERTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1449432>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"061ba33a418c8fd08d0685e82e91c6ea52a43b30e7147a740c761bff98b00da5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
