{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24192,"origem":"stj","sha256_origem":"1a9df05723ad083cc53014de96467e860b963025afefb2afc655485582b3e073","registro_original":{"id_fonte":"000836851","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2200356","numero_registro":"202202745719","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS\nDE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DE MULTA\nCOM FUNDAMENTO NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC PELO TRIBUNAL DE\nORIGEM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI - Na origem, trata-se de ação de execução em que se pleiteia a\nexecução individual autônoma de condenação em honorários de\nsucumbência em sentença coletiva. Na sentença, julgou-se extinta a\nexecução sem resolução do mérito, por ausência de interesse\nprocessual. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - A decisão objeto do agravo em recurso especial foi publicada em\ndata posterior a 17 de março de 2016, sendo plenamente aplicável,\nsegundo o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, o art.\n1.042 do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece não ser\ncabível a interposição de agravo contra a decisão que não admite o\nrecurso especial, quando a matéria, nele discutida, tiver sido\ndecidida pelo Tribunal de origem em conformidade com precedente\nfirmado por esta Corte sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 (art.\n543-C do CPC/73). Desse modo, não se afigura possível a apresentação\nde qualquer outro recurso a esta Corte Superior contra tal decisão,\nporque incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em\ncaráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao\nprecedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o\npropósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos\nde controvérsia, instituída pela Lei n. 11.672/2008. Nesse sentido:\nAREsp n. 959.991/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,\nTerceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016. Assim, por ser\nincabível, não se deve conhecer do agravo em recurso especial no que\nconcerne à matéria repetitiva.\nIII - A fundamentação adotada pela Corte de origem, ao aplicar a\nmulta processual, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, foi no\nsentido de que, no caso dos autos, tratou-se de que não existe\ndistinção possível entre a ratio decidendi do Tema 1.142 e as razões\ndo agravante e permitir o debate acerca de matéria de direito\ninvocada pela parte, mas de inconformismo do ora agravante em se ver\nvencida na lide e, por isso, utilizar-se das vias recursais para\npostergar o cumprimento da decisão. O referido entendimento está em\nconsonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\nconsolidada no sentido de que a regra é a possibilidade de recurso\ninterno contra acórdão por indeferimento unânime, sendo exceção a\nhipótese em que a fundamentação do acórdão recorrido seja precedente\nfirmado pelas Cortes Superiores com força vinculante, o que\nensejaria, se fosse o caso, suscitar o distinguishing, o que não foi\nfeito na hipótese dos autos.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL INADMITIDO - SISTEMÁTICA DOS RECURSOS\nREPRESENTATIVOS - IRRECORRIBILIDADE)\n   STJ - <<AREsp 959991>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ad39f1d88256d701e61597141ccfe897ab31251ab25587ac4cd96f624a0d3be9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
