# Registro público: STJ — 2200356

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24192/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24192.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a9df05723ad083cc53014de96467e860b963025afefb2afc655485582b3e073

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DE MULTA COM FUNDAMENTO NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação de execução em que se pleiteia a execução individual autônoma de condenação em honorários de sucumbência em sentença coletiva. Na sentença, julgou-se extinta a execução sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A decisão objeto do agravo em recurso especial foi publicada em data posterior a 17 de março de 2016, sendo…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DE MULTA
COM FUNDAMENTO NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação de execução em que se pleiteia a
execução individual autônoma de condenação em honorários de
sucumbência em sentença coletiva. Na sentença, julgou-se extinta a
execução sem resolução do mérito, por ausência de interesse
processual. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A decisão objeto do agravo em recurso especial foi publicada em
data posterior a 17 de março de 2016, sendo plenamente aplicável,
segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, o art.
1.042 do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece não ser
cabível a interposição de agravo contra a decisão que não admite o
recurso especial, quando a matéria, nele discutida, tiver sido
decidida pelo Tribunal de origem em conformidade com precedente
firmado por esta Corte sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 (art.
543-C do CPC/73). Desse modo, não se afigura possível a apresentação
de qualquer outro recurso a esta Corte Superior contra tal decisão,
porque incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em
caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao
precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o
propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos
de controvérsia, instituída pela Lei n. 11.672/2008. Nesse sentido:
AREsp n. 959.991/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016. Assim, por ser
incabível, não se deve conhecer do agravo em recurso especial no que
concerne à matéria repetitiva.
III - A fundamentação adotada pela Corte de origem, ao aplicar a
multa processual, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, foi no
sentido de que, no caso dos autos, tratou-se de que não existe
distinção possível entre a ratio decidendi do Tema 1.142 e as razões
do agravante e permitir o debate acerca de matéria de direito
invocada pela parte, mas de inconformismo do ora agravante em se ver
vencida na lide e, por isso, utilizar-se das vias recursais para
postergar o cumprimento da decisão. O referido entendimento está em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
consolidada no sentido de que a regra é a possibilidade de recurso
interno contra acórdão por indeferimento unânime, sendo exceção a
hipótese em que a fundamentação do acórdão recorrido seja precedente
firmado pelas Cortes Superiores com força vinculante, o que
ensejaria, se fosse o caso, suscitar o distinguishing, o que não foi
feito na hipótese dos autos.
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL INADMITIDO - SISTEMÁTICA DOS RECURSOS
REPRESENTATIVOS - IRRECORRIBILIDADE)
   STJ - <<AREsp 959991>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2789576](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160426/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2996959](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159996/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2974753](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159995/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
