{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24194,"origem":"stj","sha256_origem":"195a6df40429dabb96df138bf6cc850aa2f34ae437e7fb937108500e8200437b","registro_original":{"id_fonte":"000836853","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2211824","numero_registro":"202202995755","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESABAMENTO DE IMÓVEL DECORRENTE\nDE DESLIZAMENTO DE RESÍDUOS EM ENCOSTA. RESPONSABILIDADE CIVIL\nOBJETIVA. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAM ENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia reparação por\ndanos materiais e morais, tendo como fato gerador a destruição do\nimóvel decorrente de enchente, ocasionada sob alegação de omissão do\nente público em realizar obras de contenção. Na sentença,\njulgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença\nfoi mantida. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão\ninadmitiu o recurso especial com base na ausência de afronta ao art.\n1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a\nparte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice referente\nà ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC.\nII - São insuficientes para considerar como impugnação aos\nfundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem:\nmeras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de\nseguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a\nnormas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e\nassistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.\nIII - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os\nfundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.\nNão o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos\npróprios autos.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(FUNDAMENTOS GENÉRICOS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 546084>>-MG,\n         <<RCD no AREsp 1166221>>-MG\n(FUNDAMENTOS GENÉRICOS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA - NÃO\nCONHECIMENTO DO RECURSO - ANÁLISE DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg nos EREsp 1387734>>-RJ,\n         <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 402929>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 880709>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 575696>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 1575325>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3d5e564c3c6139f3ebc4d608c1ee13aa1500757687e5b8a5e7dc0c29b431cdc7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
