# Registro público: STJ — 2211824

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24194/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24194.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 195a6df40429dabb96df138bf6cc850aa2f34ae437e7fb937108500e8200437b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000836853
- **Número de registro na fonte:** 202202995755
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESABAMENTO DE IMÓVEL DECORRENTE DE DESLIZAMENTO DE RESÍDUOS EM ENCOSTA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAM ENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia reparação por danos materiais e morais, tendo como fato gerador a destruição do imóvel decorrente de enchente, ocasionada sob alegação de omissão do ente público em realizar obras de contenção. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão ina…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESABAMENTO DE IMÓVEL DECORRENTE
DE DESLIZAMENTO DE RESÍDUOS EM ENCOSTA. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAM ENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia reparação por
danos materiais e morais, tendo como fato gerador a destruição do
imóvel decorrente de enchente, ocasionada sob alegação de omissão do
ente público em realizar obras de contenção. Na sentença,
julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença
foi mantida. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão
inadmitiu o recurso especial com base na ausência de afronta ao art.
1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a
parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice referente
à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC.
II - São insuficientes para considerar como impugnação aos
fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem:
meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de
seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a
normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e
assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.
III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os
fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.
Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos
próprios autos.
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNDAMENTOS GENÉRICOS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 546084>>-MG,
         <<RCD no AREsp 1166221>>-MG
(FUNDAMENTOS GENÉRICOS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA - NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO - ANÁLISE DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg nos EREsp 1387734>>-RJ,
         <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 402929>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 880709>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 575696>>-MG,
         <<AgRg no REsp 1575325>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 195a6df40429dabb96df138bf6cc850aa2f34ae437e7fb937108500e8200437b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2211824 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 195a6df40429dabb96df138bf6cc850aa2f34ae437e7fb937108500e8200437b
- **SHA-256 do comentário:** ce132ac7f021c323030bb5ba08c74a4d1d8365e815b0604c7c57faad3cfc979b
