# Registro público: STJ — 2216485

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24197/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24197.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70d11168e9a19db3b241eaa6d5ae5f1a8286725b427ac49720d3858d9c0192d7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000836856
- **Número de registro na fonte:** 202203031794
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada contra o Estado do Rio de Janeiro objetivando condenação da ré por danos morais e materiais. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida . II - Nesse cenário, a despeito da arguição de inobservância aos arts. 43, 186 e 927 do Código Civil, conforme evidenciado, a Corte de origem fundamentou o aresto objurgado essencialmente na análise do conjunto fáti…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE
DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada contra o
Estado do Rio de Janeiro objetivando condenação da ré por danos
morais e materiais. Na sentença o pedido foi julgado improcedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida .
II - Nesse cenário, a despeito da arguição de inobservância aos
arts. 43, 186 e 927 do Código Civil, conforme evidenciado, a Corte
de origem fundamentou o aresto objurgado essencialmente na análise
do conjunto fático e probatório que instrui os autos, no que a
insurgência recursal, que objetiva, na realidade, a revisão de juízo
exarado pelas instâncias ordinárias sobre a comprovação de fato
constitutivo de direito, notadamente a ilegalidade da prisão,
implicaria o revolvimento de fatos para que fosse acolhida.
III - Portanto, verifica-se que a Corte de origem analisou a
controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas
relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa,
seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo
enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - Nesse diapasão: AgInt no AREsp n. 1.088.866/SP, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/11/2017; e REsp
n. 1.663.644/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 16/6/2017.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO -
REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/ATJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1088866>>-SP,
         <<REsp 1663644>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 70d11168e9a19db3b241eaa6d5ae5f1a8286725b427ac49720d3858d9c0192d7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

