{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24199,"origem":"stj","sha256_origem":"f9b5bbcb98d39f2aa91f8f00ddefa7f448c4d43fe39a36b5820495c8a7bb526c","registro_original":{"id_fonte":"000836858","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1543920","numero_registro":"201501752839","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. TÍTULO\nEXECUTIVO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA\nDE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA O\nREEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO.\nDECISÃO MANTIDA.  ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.\nINEXISTÊNCIA.\nI - Na origem trata-se de embargos opostos pela União à execução de\nsentença referente à indenização por danos materiais e morais,\nalegando a existência de violação da coisa julgada, pois teria sido\nreconhecida a percepção de indenização mensal correspondente a 2/3\ndo valor recebido pelo de cujus dividido pelas exequentes, e não\nesse percentual para cada um deles.\nII - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos,\ndeliberando sobre a obrigação de fazer relativa à implantação em\nfolha de pagamento, do valor de R$ 650,96 (seiscentos e cinquenta\nreais e noventa e seis centavos) para cada um dos beneficiários. No\nTribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento\nao recurso especial.\nIII - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante\nvícios no acórdão embargado.\nIV - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à coisa\njulgada, foram tratados no acórdão recorrido, o que afasta a\nalegação de omissão.\nV    - Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4e831dbf4f65c7610723c565d03972cddc6dd33efcf0873994e743bd8f8cae10","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
