# Registro público: STJ — 1543920

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24199/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24199.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f9b5bbcb98d39f2aa91f8f00ddefa7f448c4d43fe39a36b5820495c8a7bb526c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem trata-se de embargos opostos pela União à execução de sentença referente à indenização por danos materiais e morais, alegando a existência de violação da coisa julgada, pois teria sido reconhecida a percepção de indenização mensal correspondente a 2/3 do valor recebido pelo de cujus dividido pelas exeque…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA
DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA O
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MANTIDA.  ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA.
I - Na origem trata-se de embargos opostos pela União à execução de
sentença referente à indenização por danos materiais e morais,
alegando a existência de violação da coisa julgada, pois teria sido
reconhecida a percepção de indenização mensal correspondente a 2/3
do valor recebido pelo de cujus dividido pelas exequentes, e não
esse percentual para cada um deles.
II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos,
deliberando sobre a obrigação de fazer relativa à implantação em
folha de pagamento, do valor de R$ 650,96 (seiscentos e cinquenta
reais e noventa e seis centavos) para cada um dos beneficiários. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento
ao recurso especial.
III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante
vícios no acórdão embargado.
IV - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à coisa
julgada, foram tratados no acórdão recorrido, o que afasta a
alegação de omissão.
V    - Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
