{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":242,"origem":"stj","sha256_origem":"8bc4f900c5588097f66faf71d596791230cd4e2ff5e9604c97b3cac0956898fa","registro_original":{"id_fonte":"000815060","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1954598","numero_registro":"202102574538","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-05-02","data_publicacao":"2022-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA.\n1. O acolhimento de recurso especial por violação do art. 1.022 do\nCPC pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois\nde provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício\nde integração de seu julgado.\n2. Hipótese em que o acórdão recorrido, ao julgar os aclaratórios\nopostos pela parte ora agravada, permaneceu omisso quanto à questão\nda impossibilidade de conjugação de legislações, a partir de\n26/06/2002, para verificar eventual decesso remuneratório que\njustifique o pagamento de VPNI; da ausência de  preclusão e de\ntrânsito em julgado da aludida matéria, pois não foi discutida no\nmandado de segurança; e da aplicabilidade da jurisprudência do STF\nque entende que a decisão judicial que permite a conjugação do\nsistema anterior de remuneração dos Procuradores da Fazenda Nacional\ncom a nova sistemática implantada pela Lei n. 10.549/2002 acarreta\nindevido aumento remuneratório.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Manoel\nErhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"f73d7e5c2c1e3618ef0c59ae2f80d5706988fa4341cd49a1bd936bb4d92f99f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
