{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24205,"origem":"stj","sha256_origem":"a06e3689bb0549d4ef3bcee5b41e53f3414abfe802f58ca6c854bb80595528cc","registro_original":{"id_fonte":"000836864","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1938701","numero_registro":"202101492963","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO.\nRECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 489, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.\nINCLUSÃO DO FRETE CONTRATADO PELA SUBSTITUÍDA (CLÁUSUAL FOB) NA BASE\nDE CÁLCULO DO ICMS-ST. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO EM\nSEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RESP 931.727/RS.\nDISTINGUISHING. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. COBRANÇA\nCOMPLEMENTAR À TOMADORA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE (SUBSTITUÍDA).\nIMPOSSIBILIDADE. TRANSPORTE INTERESTADUAL NA ZONA FRANCA DE MANAUS.\nQUESTÃO DIRIMIDA NA ORIGEM COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA\nDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.\n1. A pretensão de nulidade do acórdão local não comporta guarida.\nIsto porque, conforme consta do aresto recorrido, a Corte local\npronunciou-se de forma clara e suficiente acerca das questões\nsuscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que,\nem tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse\nmodo, não há falar em violação do art. 489, § 1º, CPC/2015.\n2. O exame do contexto fático não permite inferir ou atestar que a\ntributação desejada pelo ente federado se esmera na relação\njurídica-tributária decorrente da prestação de serviço de transporte\ninterestadual de mercadorias, que, por força do art. 155, II, da\nCF/88 e do art. 2º, II, da LC 87/96, constitui fato gerador autônomo\ndo ICMS. No caso dos autos, não há qualquer indício fático que\nalbergue a distinção almejada pelo ora recorrente, na medida em que\no caso em testilha se amolda ao decidido no REsp n.º 931.727/RS,\ncuja distinção pretendida se esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.\n3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o\nREsp 931.727/RS, Rel. Min. Luiz Fux, sob a sistemática do art. 543-C\ndo CPC/1973, adotou a tese de que, nos casos em que a substituta\ntributária não efetua o transporte nem o engendra, por sua conta e\nordem, o valor do frete não deve ser incluído na base de cálculo do\nICMS-ST, em atenção ao disposto no art. 13, § 1º, inciso II, alínea\n\"b\", da Lei Complementar n. 87/1996.\n4. Restou claro no item 10 da ementa do recurso especial paradigma\nque não subsiste qualquer saldo de imposto a ser cobrado da\nsubstituída que contratou o serviço de transporte, o que rechaça a\ntese do ora agravante, tanto é assim que constou no dispositivo do\njulgado a declaração da inexigibilidade da cobrança de\ncomplementação da base de cálculo do ICMS da substituída tributária.\n5. Ainda que assim não fosse, não cabe a esta Corte analisar a\nassertiva de que o ICMS exigido na hipótese não seria o ICMS-ST, mas\nsim ICMS a título próprio exigido da empresa tomadora do frete (a\nsubstituída). Em que pese haver entendimento no STJ em sentido\ncontrário à pretensão do Fisco, a teor da Súmula nº 649 desta Corte\n(Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de\nmercadorias destinadas ao exterior), a questão da cobrança do\ntributo na operação interestadual de transporte na Zona Franca de\nManaus foi dirimida na origem com enfoque eminentemente\nconstitucional, cabendo ao Supremo Tribunal Federal a reforma do\nacórdão no ponto, sobretudo no caso dos autos em que existe recurso\nextraordinário já admitido na origem.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art13_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:****** ANO:****\n        ART:00155 INC:00002","LEG:FED LCP:000087 ANO:1996\n*****  LKANDIR-96    LEI KANDIR\n        ART:00013 PAR:00001 INC:00002 LET:B"],"jurisprudencia_citada":"(ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - VALOR DO FRETE -\nMERCADORIA TRANSPORTADA PELA REVENDEDORA)\n   STJ - <<REsp 931727>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 160, 161),\n         <<AgInt no REsp 1480509>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6735d0c73ab5a488fef08b8628dc0a567d3c90a1583f2ac7ee75c2784b7aa506","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
