# Registro público: STJ — 1938701

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24205/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24205.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a06e3689bb0549d4ef3bcee5b41e53f3414abfe802f58ca6c854bb80595528cc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 489, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
INCLUSÃO DO FRETE CONTRATADO PELA SUBSTITUÍDA (CLÁUSUAL FOB) NA BASE
DE CÁLCULO DO ICMS-ST. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO EM
SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RESP 931.727/RS.
DISTINGUISHING. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. COBRANÇA
COMPLEMENTAR À TOMADORA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE (SUBSTITUÍDA).
IMPOSSIBILIDADE. TRANSPORTE INTERESTADUAL NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
QUESTÃO DIRIMIDA NA ORIGEM COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pretensão de nulidade do acórdão local não comporta guarida.
Isto porque, conforme consta do aresto recorrido, a Corte local
pronunciou-se de forma clara e suficiente acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse
modo, não há falar em violação do art. 489, § 1º, CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** O exame do contexto fático não permite inferir ou atestar que a
tributação desejada pelo ente federado se esmera na relação
jurídica-tributária decorrente da prestação de serviço de transporte
interestadual de mercadorias, que, por força do art. 155, II, da
CF/88 e do art. 2º, II, da LC 87/96, constitui fato gerador autônomo
do ICMS. No caso dos autos, não há qualquer indício fático que
albergue a distinção almejada pelo ora recorrente, na medida em que
o caso em testilha se amolda ao decidido no REsp n.º 931.727/RS,
cuja distinção pretendida se esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o
REsp 931.727/RS, Rel. Min. Luiz Fux, sob a sistemática do art. 543-C
do CPC/1973, adotou a tese de que, nos casos em que a substituta
tributária não efetua o transporte nem o engendra, por sua conta e
ordem, o valor do frete não deve ser incluído na base de cálculo do
ICMS-ST, em atenção ao disposto no art. 13, § 1º, inciso II, alínea
"b", da Lei Complementar n. 87/1996.
- **Item 4 (texto oficial):** Restou claro no item 10 da ementa do recurso especial paradigma
que não subsiste qualquer saldo de imposto a ser cobrado da
substituída que contratou o serviço de transporte, o que rechaça a
tese do ora agravante, tanto é assim que constou no dispositivo do
julgado a declaração da inexigibilidade da cobrança de
complementação da base de cálculo do ICMS da substituída tributária.
- **Item 5 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, não cabe a esta Corte analisar a
assertiva de que o ICMS exigido na hipótese não seria o ICMS-ST, mas
sim ICMS a título próprio exigido da empresa tomadora do frete (a
substituída). Em que pese haver entendimento no STJ em sentido
contrário à pretensão do Fisco, a teor da Súmula nº 649 desta Corte
(Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de
mercadorias destinadas ao exterior), a questão da cobrança do
tributo na operação interestadual de transporte na Zona Franca de
Manaus foi dirimida na origem com enfoque eminentemente
constitucional, cabendo ao Supremo Tribunal Federal a reforma do
acórdão no ponto, sobretudo no caso dos autos em que existe recurso
extraordinário já admitido na origem.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 489, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
INCLUSÃO DO FRETE CONTRATADO PELA SUBSTITUÍDA (CLÁUSUAL FOB) NA BASE
DE CÁLCULO DO ICMS-ST. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO EM
SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RESP 931.727/RS.
DISTINGUISHING. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. COBRANÇA
COMPLEMENTAR À TOMADORA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE (SUBSTITUÍDA).
IMPOSSIBILIDADE. TRANSPORTE INTERESTADUAL NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
QUESTÃO DIRIMIDA NA ORIGEM COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A pretensão de nulidade do acórdão local não comporta guarida.
Isto porque, conforme consta do aresto recorrido, a Corte local
pronunciou-se de forma clara e suficiente acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse
modo, não há falar em violação do art. 489, § 1º, CPC/2015.
2. O exame do contexto fático não permite inferir ou atestar que a
tributação desejada pelo ente federado se esmera na relação
jurídica-tributária decorrente da prestação de serviço de transporte
interestadual de mercadorias, que, por força do art. 155, II, da
CF/88 e do art. 2º, II, da LC 87/96, constitui fato gerador autônomo
do ICMS. No caso dos autos, não há qualquer indício fático que
albergue a distinção almejada pelo ora recorrente, na medida em que
o caso em testilha se amolda ao decidido no REsp n.º 931.727/RS,
cuja distinção pretendida se esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o
REsp 931.727/RS, Rel. Min. Luiz Fux, sob a sistemática do art. 543-C
do CPC/1973, adotou a tese de que, nos casos em que a substituta
tributária não efetua o transporte nem o engendra, por sua conta e
ordem, o valor do frete não deve ser incluído na base de cálculo do
ICMS-ST, em atenção ao disposto no art. 13, § 1º, inciso II, alínea
"b", da Lei Complementar n. 87/1996.
4. Restou claro no item 10 da ementa do recurso especial paradigma
que não subsiste qualquer saldo de imposto a ser cobrado da
substituída que contratou o serviço de transporte, o que rechaça a
tese do ora agravante, tanto é assim que constou no dispositivo do
julgado a declaração da inexigibilidade da cobrança de
complementação da base de cálculo do ICMS da substituída tributária.
5. Ainda que assim não fosse, não cabe a esta Corte analisar a
assertiva de que o ICMS exigido na hipótese não seria o ICMS-ST, mas
sim ICMS a título próprio exigido da empresa tomadora do frete (a
substituída). Em que pese haver entendimento no STJ em sentido
contrário à pretensão do Fisco, a teor da Súmula nº 649 desta Corte
(Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de
mercadorias destinadas ao exterior), a questão da cobrança do
tributo na operação interestadual de transporte na Zona Franca de
Manaus foi dirimida na origem com enfoque eminentemente
constitucional, cabendo ao Supremo Tribunal Federal a reforma do
acórdão no ponto, sobretudo no caso dos autos em que existe recurso
extraordinário já admitido na origem.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art13_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - VALOR DO FRETE -
MERCADORIA TRANSPORTADA PELA REVENDEDORA)
   STJ - <<REsp 931727>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 160, 161),
         <<AgInt no REsp 1480509>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:****** ANO:****
        ART:00155 INC:00002
- LEG:FED LCP:000087 ANO:1996
*****  LKANDIR-96    LEI KANDIR
        ART:00013 PAR:00001 INC:00002 LET:B

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art13_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A1996-09-13%3B87%21art13_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1764590](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127788/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art13_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2206641](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33134/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art13_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a06e3689bb0549d4ef3bcee5b41e53f3414abfe802f58ca6c854bb80595528cc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.945.959 do STJ: ente federado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1945959/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.945.959 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de outubro de 2023, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ente federado, prestação de serviço de saúde e cumprimento à determinação judicial. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** ente, federado
- **SHA-256 do HTML autoral:** 90628375015e5532caaced9c7018d7f9546e54ce968efe43f8e105cdae230e2c
- **SHA-256 do registro documental:** a06e3689bb0549d4ef3bcee5b41e53f3414abfe802f58ca6c854bb80595528cc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1945959%2F)

### [Tema 160 do STJ: Valor do frete (referente ao transporte](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-160/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-160%2F)

### [Tema 161 do STJ: Inclusão do valor do frete na base de cálculo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-161/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-161%2F)

