{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24206,"origem":"stj","sha256_origem":"7682974a54e2dc7c338029fb341a276a75eed6e201dda6c3eee3e5536dbbe0e8","registro_original":{"id_fonte":"000836865","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1996848","numero_registro":"202201074987","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO  RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL.\nINDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. ALEGADA VIOLAÇÃO\nAOS ARTIGOS 398 E 405 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DEBATE SOBRE\nAS TESES ARTICULADAS E SOBRE OS ARTIGOS INDICADOS COMO VIOLADOS.\nINEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM.\nCARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O Tribunal a quo não se manifestou sobre as teses articuladas no\nrecurso especial e os artigos indicados como violados, e nem foram\nopostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Ausente,\nportanto, o indispensável prequestionamento, incide, na espécie, os\nenunciados das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.\n2. Vale destacar que o cumprimento do requisito do prequestionamento\nse observa com o efetivo debate sobre a tese jurídica específica,\nisto é, com a emissão de juízo de valor sobre determinada norma e a\nsua aplicabilidade ao caso concreto, o que não ocorreu in casu.\n3.  A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no\nartigo 105, III, \"a\", da Constituição Federal, em razão da falta de\nprequestionamento, prejudica o exame do recurso no ponto em que\nsuscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado, como no\ncaso, diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1973b4bface5d2bbd61f6fdb21984a01ef5d52d684a2bf09a7fb073c5a9ceb63","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
