# Registro público: STJ — 1996848

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24206/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24206.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7682974a54e2dc7c338029fb341a276a75eed6e201dda6c3eee3e5536dbbe0e8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO  RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. ALEGADA VIOLAÇÃO
AOS ARTIGOS 398 E 405 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DEBATE SOBRE
AS TESES ARTICULADAS E SOBRE OS ARTIGOS INDICADOS COMO VIOLADOS.
INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM.
CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal a quo não se manifestou sobre as teses articuladas no
recurso especial e os artigos indicados como violados, e nem foram
opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Ausente,
portanto, o indispensável prequestionamento, incide, na espécie, os
enunciados das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Vale destacar que o cumprimento do requisito do prequestionamento
se observa com o efetivo debate sobre a tese jurídica específica,
isto é, com a emissão de juízo de valor sobre determinada norma e a
sua aplicabilidade ao caso concreto, o que não ocorreu in casu.
- **Item 3 (texto oficial):** A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no
artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da falta de
prequestionamento, prejudica o exame do recurso no ponto em que
suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado, como no
caso, diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO  RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. ALEGADA VIOLAÇÃO
AOS ARTIGOS 398 E 405 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DEBATE SOBRE
AS TESES ARTICULADAS E SOBRE OS ARTIGOS INDICADOS COMO VIOLADOS.
INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM.
CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo não se manifestou sobre as teses articuladas no
recurso especial e os artigos indicados como violados, e nem foram
opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Ausente,
portanto, o indispensável prequestionamento, incide, na espécie, os
enunciados das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. Vale destacar que o cumprimento do requisito do prequestionamento
se observa com o efetivo debate sobre a tese jurídica específica,
isto é, com a emissão de juízo de valor sobre determinada norma e a
sua aplicabilidade ao caso concreto, o que não ocorreu in casu.
3.  A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no
artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da falta de
prequestionamento, prejudica o exame do recurso no ponto em que
suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado, como no
caso, diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2239404/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos, oposicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 05eb00daa3fa2f3e3fcee6dceb9dcf41611813c7464bf224fce1bc608f5ec6bc
- **SHA-256 do registro documental:** 7682974a54e2dc7c338029fb341a276a75eed6e201dda6c3eee3e5536dbbe0e8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2239404%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 7682974a54e2dc7c338029fb341a276a75eed6e201dda6c3eee3e5536dbbe0e8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b543da0ce1d92159c43d78bfa9b29699550b863c2b67d4f6081e21b47389b309
- **SHA-256 do registro documental:** 7682974a54e2dc7c338029fb341a276a75eed6e201dda6c3eee3e5536dbbe0e8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

