# Registro público: STJ — 1799701

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24207/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24207.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a6dc4469f789a67149e4a27a34a4e28e3a0d31d4178266b1e10e9d132b55b8e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS,
MATERIAIS E ESTÉTICOS. PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de
origem entendeu, com base no contexto fático do caso, pela
procedência da condenação em questão. Logo, rever tal entendimento,
conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, ao ensejar novo juízo acerca dos fatos
e provas. Incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
- **Item 2 (texto oficial):** A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o
exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável
ausência de similitude fática entre acórdãos, quando o julgado
recorrido é embasado em fatos, e não em interpretação da lei.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS,
MATERIAIS E ESTÉTICOS. PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de
origem entendeu, com base no contexto fático do caso, pela
procedência da condenação em questão. Logo, rever tal entendimento,
conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, ao ensejar novo juízo acerca dos fatos
e provas. Incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
2. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o
exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável
ausência de similitude fática entre acórdãos, quando o julgado
recorrido é embasado em fatos, e não em interpretação da lei.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1837527>>-RJ
(SÚMULA 7 DO STJ - INCIDÊNCIA - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ANÁLISE
PREJUDICADA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1987220>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
