{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2421,"origem":"stj","sha256_origem":"4f74cd508941dab6814743c7d7adf202a619f1fb09d43978cf69a9f981267995","registro_original":{"id_fonte":"000813899","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"736532","numero_registro":"202201116266","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO\nQUE INDEFERE LIMINAR NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. ENUNCIADO Nº 691 DA\nSÚMULA DO STF. HOMICIDIO. PRISÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE\nILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no\nsentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere\nliminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos\ntermos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual \"não\ncompete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus\nimpetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido\na tribunal superior, indefere a liminar\".\n2. Hipótese na qual a decisão que indeferiu a liminar encontra-se\ndevidamente fundamentada, não havendo teratologia ou ilegalidade\npatente que justifique a superação do referido enunciado sumular.\n3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime\nreveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico\n(art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível,\ndeve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX,\nda CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do\ncrime e a presença de indícios suficientes da autoria.\n4. Nos termos do art. 1º da Lei n. 7.960/1989, caberá prisão\ntemporária, quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer\nprova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do\nindiciado em homicídio doloso.\n5. No caso, a vítima estava se afastando do carro do autor, quando\neste pegou a arma de fogo e efetuou os disparos. E a vítima já\nestava caída no chão quando o autor realizou outros disparos contra\nela e se evadiu do local.\n6. Agravo desprovido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1989-12-21;7960!art1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007960 ANO:1989\n        ART:00001 INC:00001 INC:00003 LET:A"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bcb8d54efb5f78868264b363c77dc5896e22699d70d44ad05a93a71a1cbf1f27","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
