# Registro público: STJ — 2107022

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24210/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24210.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d90321a71c8155082ed89d0b42cde65e218436ec7420162036bdaf18644a387c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS
E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, trata-se de ação civil ajuizada pelo Ministério
Público Federal visando à condenação solidária dos réus: a) à
devolução do valor total do lucro obtido com a execução da obra
oriunda de contrato firmado sob fraude licitatória; b) na obrigação
de indenizar o dano moral coletivo, a título de compensação pelo
dano, porque a ausência de concorrência obsta a escolha da proposta
mais favorável dos possíveis licitantes habilitados a contratar. A
sentença julgou procedente a pretensão autoral quanto à condenação
por dano material e ao pagamento por dano moral coletivo. O Tribunal
a quo afastou a condenação por dano moral coletivo; fixou a data do
dano como termo inicial para incidência de juros e correção
monetária; e destinou a indenização ao ente público lesado (União
Federal), mantendo a sentença nos demais termos.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial do Ministério Público Federal busca a
condenação dos réus por dano moral coletivo. Contudo, a Corte a quo,
soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos,
expressamente afastou referida condenação porque "não ficou
demonstrado o efetivo dano, evidenciando a dor, a vergonha e a
humilhação, que, fugindo à normalidade, tenha interferido
intensamente no comportamento psicológico dos cidadãos, de forma a
lhes causar sensíveis aflições e desequilíbrios ao normal
bem-estar".
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o
reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula
do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas
não enseja recurso especial". Precedentes em casos semelhantes.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, quanto à aplicação da Súmula n. 7/STJ na espécie,
observa-se das razões do agravo interno que a parte agravante apenas
afirma, genericamente, a desnecessidade de reexame de fatos e
provas, deixando de impugnar, de forma clara e objetiva, a
inaplicabilidade do mencionado óbice. Decisão agravada incólume.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS
E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Na origem, trata-se de ação civil ajuizada pelo Ministério
Público Federal visando à condenação solidária dos réus: a) à
devolução do valor total do lucro obtido com a execução da obra
oriunda de contrato firmado sob fraude licitatória; b) na obrigação
de indenizar o dano moral coletivo, a título de compensação pelo
dano, porque a ausência de concorrência obsta a escolha da proposta
mais favorável dos possíveis licitantes habilitados a contratar. A
sentença julgou procedente a pretensão autoral quanto à condenação
por dano material e ao pagamento por dano moral coletivo. O Tribunal
a quo afastou a condenação por dano moral coletivo; fixou a data do
dano como termo inicial para incidência de juros e correção
monetária; e destinou a indenização ao ente público lesado (União
Federal), mantendo a sentença nos demais termos.
2. O recurso especial do Ministério Público Federal busca a
condenação dos réus por dano moral coletivo. Contudo, a Corte a quo,
soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos,
expressamente afastou referida condenação porque "não ficou
demonstrado o efetivo dano, evidenciando a dor, a vergonha e a
humilhação, que, fugindo à normalidade, tenha interferido
intensamente no comportamento psicológico dos cidadãos, de forma a
lhes causar sensíveis aflições e desequilíbrios ao normal
bem-estar".
3. Assim, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o
reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula
do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas
não enseja recurso especial". Precedentes em casos semelhantes.
4. Ademais, quanto à aplicação da Súmula n. 7/STJ na espécie,
observa-se das razões do agravo interno que a parte agravante apenas
afirma, genericamente, a desnecessidade de reexame de fatos e
provas, deixando de impugnar, de forma clara e objetiva, a
inaplicabilidade do mencionado óbice. Decisão agravada incólume.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - REVISÃO - SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1702913>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 1678409>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1865094>>-MG
(SÚMULA 7 - IMPUGNAÇÃO - COTEJO ENTRE OS FATOS E AS TESES RECURSAIS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1996512>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2060997>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
