{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24211,"origem":"stj","sha256_origem":"c903a7d7bd2642118eef20d068fb03bc88cbbc4d5cfc8dbb96896e6b7a800eb3","registro_original":{"id_fonte":"000837056","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1249853","numero_registro":"201800361572","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO EXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. ACOLHIDA. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.024, § 4º, DO\nCPC. NÃO CABIMENTO EM RAZÃO DE MERO IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando devida a verba\nhonorária recursal, e o relator deixar de aplicá-la em decisão\nmonocrática, poderá o colegiado arbitrá-la, inclusive de ofício.\nPrecedentes.\n3. \"Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso\" (AgInt\nno REsp n. 1.872.187/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa,\nPrimeira Turma, DJe de 19/10/2022).\nEmbargos de declaração parcialmente acolhidos para majorar os\nhonorários sucumbenciais.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00011 ART:01021 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO INTERNO - APLICAÇÃO DE MULTA - VOTAÇÃO UNÂNIME - MANIFESTA\nINADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1872187>>-RS\n(MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA -\nCONHECIMENTO DE OFÍCIO)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 762075>>-MT,\n         <<AgInt no REsp 1987536>>-PR,\n         <<REsp 1811792>>-SP,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1882565>>-MT,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1716203>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1900296>>-SC,\n         <<AgInt nos EREsp 1816474>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a71e4b3918c7ce8bbb555ff8a55b353778a7255c5473ba985e63627211cc130c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
