# Registro público: STJ — 1740735

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24212/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24212.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7fe7ddae4b900ee73e4ba8df9d7ae75610cc72b308e85ae2008e7f0a15b650a9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000837057
- **Número de registro na fonte:** 201801116140
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO EXISTENTE . ESCLARECIMENTO.
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. NÃO INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL A EMPRESA
SUBMETIDA AO REGIME DE APURAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. CABIMENTO DA
INCIDÊNCIA QUANDO OBSERVADA A APURAÇÃO PELO LUCRO REAL. PRECEDENTES.
PARCIAL PROVIMENTO DO ESPECIAL QUE SE IMPÕE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme se infere da própria jurisprudência citada no voto
embargado, a orientação firmada nos Embargos de Divergência no
Recurso Especial n. 1.210.941/RS foi no sentido de que o crédito
presumido de IPI previsto no art. 1º da Lei n. 9.363/1996 integra a
base de cálculo do IRPJ e da CSLL, hipótese que se aplica às
empresas que se submetem à apuração pelo lucro real, de modo que
àquelas que apuram pela sistemática do lucro presumido é legítima a
exclusão do referido crédito presumido.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, é pertinente destacar que, na origem, a
embargada manejou ação mandamental de cunho eminentemente
declaratório para fins de "reconhecimento da inexigibilidade de IR e
de CSLL sobre os ressarcimentos de crédito presumido de IPI, bem
como a compensação ou restituição dos valores indevidamente pagos
nos últimos dez anos, corrigidos pela SELIC", sendo que a autora faz
presumir que a referida tese lhe beneficia pois, "o tipo de empresa
que se trata na presente ação, são as que possuem seus lucros
tributados com base no lucro presumido".
- **Item 3 (texto oficial):** Ocorre que a fazenda pública consigna que "a impetrante vem
fazendo a apuração do Imposto de Renda com base no Lucro Real desde
o ano-calendário de 1998 - ou seja, desde a sua abertura - conforme
os relatórios Consulta Declarações IRPJ e Consulta pelo CNPJ, em
anexo".
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, à embargada só assiste o direito de não incidência do IRPJ
e da CSLL sobre o crédito presumido de IPI referente aos exercícios
fiscais apurados pelo lucro presumido, sendo devida a incidência
quando observada a apuração pelo lucro real.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
reformar em parte o acordão do Tribunal de origem de modo a
restringir a inviabilidade de incidência do IRPJ e da CSLL sobre o
crédito presumido de IPI com relação aos exercícios fiscais apurados
pelo lucro presumido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO EXISTENTE . ESCLARECIMENTO.
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. NÃO INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL A EMPRESA
SUBMETIDA AO REGIME DE APURAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. CABIMENTO DA
INCIDÊNCIA QUANDO OBSERVADA A APURAÇÃO PELO LUCRO REAL. PRECEDENTES.
PARCIAL PROVIMENTO DO ESPECIAL QUE SE IMPÕE.
1. Conforme se infere da própria jurisprudência citada no voto
embargado, a orientação firmada nos Embargos de Divergência no
Recurso Especial n. 1.210.941/RS foi no sentido de que o crédito
presumido de IPI previsto no art. 1º da Lei n. 9.363/1996 integra a
base de cálculo do IRPJ e da CSLL, hipótese que se aplica às
empresas que se submetem à apuração pelo lucro real, de modo que
àquelas que apuram pela sistemática do lucro presumido é legítima a
exclusão do referido crédito presumido.
2. No caso dos autos, é pertinente destacar que, na origem, a
embargada manejou ação mandamental de cunho eminentemente
declaratório para fins de "reconhecimento da inexigibilidade de IR e
de CSLL sobre os ressarcimentos de crédito presumido de IPI, bem
como a compensação ou restituição dos valores indevidamente pagos
nos últimos dez anos, corrigidos pela SELIC", sendo que a autora faz
presumir que a referida tese lhe beneficia pois, "o tipo de empresa
que se trata na presente ação, são as que possuem seus lucros
tributados com base no lucro presumido".
3. Ocorre que a fazenda pública consigna que "a impetrante vem
fazendo a apuração do Imposto de Renda com base no Lucro Real desde
o ano-calendário de 1998 - ou seja, desde a sua abertura - conforme
os relatórios Consulta Declarações IRPJ e Consulta pelo CNPJ, em
anexo".
4. Assim, à embargada só assiste o direito de não incidência do IRPJ
e da CSLL sobre o crédito presumido de IPI referente aos exercícios
fiscais apurados pelo lucro presumido, sendo devida a incidência
quando observada a apuração pelo lucro real.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
reformar em parte o acordão do Tribunal de origem de modo a
restringir a inviabilidade de incidência do IRPJ e da CSLL sobre o
crédito presumido de IPI com relação aos exercícios fiscais apurados
pelo lucro presumido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1996-12-13;9363!art1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI - BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL -
APURAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO - EXCLUSÃO)
   STJ - <<EREsp 1210941>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1461413>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1470968>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009363 ANO:1996
        ART:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-12-13;9363!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-12-13%3B9363%21art1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2088877](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109199/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-13;9363!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1833662](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43582/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-13;9363!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2044485](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35834/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-13;9363!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7fe7ddae4b900ee73e4ba8df9d7ae75610cc72b308e85ae2008e7f0a15b650a9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 7fe7ddae4b900ee73e4ba8df9d7ae75610cc72b308e85ae2008e7f0a15b650a9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 7fe7ddae4b900ee73e4ba8df9d7ae75610cc72b308e85ae2008e7f0a15b650a9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

