{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24214,"origem":"stj","sha256_origem":"ee4b1a65aca8aa152f5d21d539d5777b0d7572224271038ae1f4cd26b8f48c58","registro_original":{"id_fonte":"000837139","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2146961","numero_registro":"202201748490","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PARA A EXPLORAÇÃO DE RECURSOS\nMINERAIS - CFEM. BASE DE CÁLCULO. ART. 2º DA LEI Nº 8.001/1990.\nLEGALIDADE DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA IN 6/2000. PRECEDENTES EM\nCASOS SIMILARES. AFERIÇÃO DA CORRETA DEDUÇÃO DOS TRIBUTOS INCIDENTES\nNA HIPÓTESE. SÚMULA Nº 7 DO STJ.\n1. O art. 2º da Lei nº 8.001/1990 - na redação anterior à MP\n789/2017 - dispunha que, para efeito do cálculo de compensação\nfinanceira de que trata o art. 6º da Lei nº 7.990/1989, entende-se\npor faturamento líquido o total das receitas de vendas, excluídos os\ntributos incidentes sobre a comercialização do produto mineral, as\ndespesas de transporte e as de seguros. A Instrução Normativa nº\n6/2000 do antigo DNPM previa que somente são consideradas parcelas\ndedutíveis para obtenção do faturamento líquido sobre as operações\nde venda do produto mineral, relativamente aos tributos incidentes,\naqueles efetivamente apurados, conforme constar de escrituração\nfiscal referente ao mês de ocorrência do fato gerador da CFEM.\n2. Esta Corte já se manifestou no sentido da legalidade dos\ncritérios de cálculo da Compensação Financeira pela Exploração de\nRecurso Minerais - CFEM estabelecidos via Instrução Normativa do\nantigo DNPM em casos similares. Nesse sentido: AgRg no REsp\n1.448.307/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,\njulgado em 23.09.2014; REsp 756.530/DF, Primeira Turma, Rel. Min.\nTeori Albino Zavascki, julgado em 12.06.2007; REsp 1.275.910/RS,\nRel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/08/2015.\n3. A Corte a quo consignou que a ora recorrente não logrou comprovar\nqualquer inexatidão no cálculo realizado pela Agência Nacional de\nMineração - ANM (que substituiu o DNPM) ou outras parcelas passíveis\nde dedução dos valores obtidos com a comercialização do minério,\nlimitando-se a alegar que devem ser deduzidos não apenas os tributos\nefetivamente recolhidos, como também os incidentes, genericamente,\nna operação.\n4. A pretensão recursal não merece acolhida, seja porque o acórdão\nrecorrido se manifestou no mesmo sentido da jurisprudência desta\nCorte que já atestou a legalidade dos critérios de cálculo da\nCompensação Financeira pela Exploração de Recurso Minerais - CFEM\nestabelecidos via Instrução Normativa do antigo DNPM em casos\nsimilares - o que atrai a incidência da Súmula nº 83 desta Corte -,\nseja porque aferir se houve a correta dedução dos valores dos\ntributos efetivamente recolhidos pela empresa demandaria o\nrevolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de\nrecurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 desta Corte, visto\nque o Tribunal de origem, soberano na análise de questões fáticas,\natestou que a base de cálculo da CFEM apurada pela agência\nreguladora se embasou nos documentos contábeis apresentados pela\nempresa, a qual não logrou comprovar erro nos cálculos realizados\npela ANM.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008001 ANO:1990\n        ART:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED LEI:007990 ANO:1989\n        ART:00006","LEG:FED INT:000006 ANO:2000\n(DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM)","LEG:FED MPR:000789 ANO:2017"],"jurisprudencia_citada":"(COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSO MINERAL (CFEM) -\nCRITÉRIOS DE CÁLCULO - IN 6/2000 DO DNPM - LEGALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1448307>>-CE,\n         <<REsp 756530>>-DF,\n         <<REsp 1275910>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"82f8deb079e9ece284a876c91d954f78a8e410fae19ae56d1f190a151e770362","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ee4b1a65aca8aa152f5d21d539d5777b0d7572224271038ae1f4cd26b8f48c58","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
