{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24217,"origem":"stj","sha256_origem":"920d3de8bcff6c321e9c6e9834a9b66b1eaba08d6a6e7f2f9a5fd424ba82cd22","registro_original":{"id_fonte":"000837147","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2164720","numero_registro":"202202089069","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.\nDISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS. MANUTENÇÃO DE PROFISSIONAL\nFARMACÊUTICO. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL.\nPRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. No presente agravo interno a agravante sustenta que o Tribunal de\norigem decidiu a matéria com base em fundamentos eminentemente\nconstitucionais, sendo inviável, dessa forma, a análise da matéria\nna seara do recurso especial, pois implicaria em evidente usurpação\nda competência precípua do Supremo Tribunal Federal.\n2. \"É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando\ntese não arguida nas contrarrazões ao apelo especial, no caso, nem\nsequer apresentadas, dada a preclusão consumativa\". (AgInt no REsp\nn. 1.958.604/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022.)\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o\nentendimento no sentido de que \"após a edição da Medida Provisória\n2.190-34/2001, tornou-se obrigatória a presença de profissional\nfarmacêutico nas empresas distribuidoras de medicamentos durante\ntodo o horário de funcionamento. Incidência da Súmula 83/STJ\" (STJ,\nAgRg no REsp 1.436.935/RS, Relatora ministra REGINA HELENA COSTA,\nPRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2015).\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED MPR:002190 ANO:2001 EDIÇÃO:34"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO INTERNO - INOVAÇÃO RECURSAL - TESE NÃO ARGUIDA NAS\nCONTRARRAZÕES - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1958604>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 2023909>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1443111>>-RS\n(EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE MEDICAMENTOS - OBRIGATORIEDADE DA\nPRESENÇA DE PROFISSIONAL FARMACÊUTICO - MEDIDA PROVISÓRIA\n2.190-34/2001)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1436935>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1652446>>-PR,\n         <<AgRg nos EDcl no REsp 1375601>>-RS,\n         <<REsp 1085281>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3778cd7df82dec7b7f368ede667c0cb6aad187db500587d1088d5b0a3c2425de","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
