# Registro público: STJ — 2164720

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24217/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24217.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 920d3de8bcff6c321e9c6e9834a9b66b1eaba08d6a6e7f2f9a5fd424ba82cd22

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS. MANUTENÇÃO DE PROFISSIONAL
FARMACÊUTICO. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No presente agravo interno a agravante sustenta que o Tribunal de
origem decidiu a matéria com base em fundamentos eminentemente
constitucionais, sendo inviável, dessa forma, a análise da matéria
na seara do recurso especial, pois implicaria em evidente usurpação
da competência precípua do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** "É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando
tese não arguida nas contrarrazões ao apelo especial, no caso, nem
sequer apresentadas, dada a preclusão consumativa". (AgInt no REsp
n. 1.958.604/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022.)
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o
entendimento no sentido de que "após a edição da Medida Provisória
2.190-34/2001, tornou-se obrigatória a presença de profissional
farmacêutico nas empresas distribuidoras de medicamentos durante
todo o horário de funcionamento. Incidência da Súmula 83/STJ" (STJ,
AgRg no REsp 1.436.935/RS, Relatora ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2015).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS. MANUTENÇÃO DE PROFISSIONAL
FARMACÊUTICO. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No presente agravo interno a agravante sustenta que o Tribunal de
origem decidiu a matéria com base em fundamentos eminentemente
constitucionais, sendo inviável, dessa forma, a análise da matéria
na seara do recurso especial, pois implicaria em evidente usurpação
da competência precípua do Supremo Tribunal Federal.
2. "É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando
tese não arguida nas contrarrazões ao apelo especial, no caso, nem
sequer apresentadas, dada a preclusão consumativa". (AgInt no REsp
n. 1.958.604/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022.)
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o
entendimento no sentido de que "após a edição da Medida Provisória
2.190-34/2001, tornou-se obrigatória a presença de profissional
farmacêutico nas empresas distribuidoras de medicamentos durante
todo o horário de funcionamento. Incidência da Súmula 83/STJ" (STJ,
AgRg no REsp 1.436.935/RS, Relatora ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2015).
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO INTERNO - INOVAÇÃO RECURSAL - TESE NÃO ARGUIDA NAS
CONTRARRAZÕES - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1958604>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 2023909>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1443111>>-RS
(EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE MEDICAMENTOS - OBRIGATORIEDADE DA
PRESENÇA DE PROFISSIONAL FARMACÊUTICO - MEDIDA PROVISÓRIA
2.190-34/2001)
   STJ - <<AgRg no REsp 1436935>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1652446>>-PR,
         <<AgRg nos EDcl no REsp 1375601>>-RS,
         <<REsp 1085281>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED MPR:002190 ANO:2001 EDIÇÃO:34

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 920d3de8bcff6c321e9c6e9834a9b66b1eaba08d6a6e7f2f9a5fd424ba82cd22
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 40b360894bfa8486915bb3932c5b22de41e579d6f8b5689ee08e3ba08b0d5309
- **SHA-256 do registro documental:** 920d3de8bcff6c321e9c6e9834a9b66b1eaba08d6a6e7f2f9a5fd424ba82cd22
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)

