{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24219,"origem":"stj","sha256_origem":"56f88ffdc0a288cb27974b9ec255def4357042e784d3ed4a9ae220bcc6aed184","registro_original":{"id_fonte":"000837166","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2219883","numero_registro":"202203088713","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.\nICMS-ST. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA SUCESSORA. APLICAÇÃO DO\nERESP Nº 1.695.790/SP E DO ART. 132 DO CTN. FUNDAMENTOS NÃO\nIMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF. INCLUSÃO DOS DESCONTOS\nINCONDICIONAIS NA BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA\nREPERCUSSÃO AO CONSUMIDOR FINAL PARA EXCLUSÃO DE TAIS VALORES DA\nBASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283\nDO STF. APLICAÇÃO DO TEMA 201 DO STF. SÚMULAS Nº 284 DO STF E 7 DO\nSTJ. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PREJUDICADO.\n1. O acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada\nno sentido de que as provas dos autos não são suficientes para\ndemonstrar que houve comunicação ao Fisco Goiano da sucessão\nempresarial antes da ação executiva e que as atas das Assembleias\nGerais Extraordinárias não seriam suficientes, por si sós, para\ndemonstrar tal comunicação ao Fisco a tempo e modo.\n2. Os fundamentos relativos à manutenção da legitimidade passiva da\nempresa sucessora em razão de que \"a sucessão empresarial não se\nequipara à hipótese de identificação errônea do sujeito passivo,\npois a empresa sucessora assume todo o patrimônio da empresa\nsucedida, respondendo em nome próprio pela dívida desta última\"\n(ERESp nº 1.695.790/SP), bem como da aplicação do art. 132 do CTN,\nrelativamente à responsabilidade tributária da sucessora, não foram\nimpugnados nas razões do recurso especial, e são suficientes para\nmanter o acórdão recorrido no ponto, o que impossibilita o\nconhecimento da irresignação nesse particular em razão da incidência\nda Súmula nº 283 do STF, in verbis: \"É inadmissível o recurso\nextraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um\nfundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.\"\n3. No que tange à alegação de impossibilidade de inclusão dos\ndescontos incondicionais na base de cálculo do ICMS-ST em caso de\nutilização do critério da Margem de Valor Agregado, o acórdão\nrecorrido entendeu que \"na hipótese de bonificação - concessão de\nmais mercadorias pelo mesmo preço - há favorecimento tão-somente ao\npartícipe imediato da cadeia de circulação (contribuinte seguinte na\ncadeia de circulação), a não ser que a bonificação seja estendida a\ntoda a cadeia até atingir o consumidor final, o que demanda prova da\nrepercussão.\" O sobredito fundamento do acórdão recorrido,\nrelativamente à necessidade de prova da repercussão das bonificações\n(descontos incondicionais) aos consumidores finais, para fins de\nexclusão da base de cálculo do ICMS-ST - que também é o fundamento\ncentral utilizado por esta Corte para a não exclusão automática de\ntais valores da base de cálculo do referido tributo na sistemática\nda substituição tributária - não foi impugnado nas razões do recurso\nespecial, fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido no\nmérito, o que atrai, também nesse ponto, a incidência da Súmula nº\n283 do STF.\n4. Não é possível impugnar, via agravo interno, fundamento não\nimpugnado oportunamente nas razões do recurso especial, haja vista a\nocorrência da preclusão consumativa.\n5. O argumento de que o Tema 201 do STF socorreria a recorrente -\nquanto à restituição de ICMS pago a maior no regime de substituição\ntributária para frente, quando a base de cálculo efetiva é inferior\nà presumida - não comporta conhecimento no presente recurso\nespecial, seja porque o caso dos autos não trata de restituição de\nindébito, seja porque também nesses casos, a aplicação da verdade\nreal, para fins de aferição da base de cálculo, se refere à operação\nde venda ao consumidor final, e não a operação entre o substituto\ntributário e o substituído, dai porque o argumento esbarra no óbice\nda Súmula nº 284 do STF (visto estar dissociado do caso em análise)\ne no óbice da Súmula nº 7 do STJ, eis que somente mediante\ncomprovação da efetiva base de cálculo da operação de venda ao\nconsumidor final seria possível extrair tal conclusão, não sendo\npossível aferição de matéria fática em sede de recurso especial.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283 SUM:000284","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 107884>>-RS\n(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS\nARGUMENTOS DA PARTE)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 195246>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"97ab6ef7595478c8239c1585cc8976ad2c6dc37daff9cddfb4eb7ffb7a0e2949","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
