# Registro público: STJ — 2219883

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24219/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24219.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 56f88ffdc0a288cb27974b9ec255def4357042e784d3ed4a9ae220bcc6aed184

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000837166
- **Número de registro na fonte:** 202203088713
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
ICMS-ST. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA SUCESSORA. APLICAÇÃO DO
ERESP Nº 1.695.790/SP E DO ART. 132 DO CTN. FUNDAMENTOS NÃO
IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF. INCLUSÃO DOS DESCONTOS
INCONDICIONAIS NA BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA
REPERCUSSÃO AO CONSUMIDOR FINAL PARA EXCLUSÃO DE TAIS VALORES DA
BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283
DO STF. APLICAÇÃO DO TEMA 201 DO STF. SÚMULAS Nº 284 DO STF E 7 DO
STJ. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada
no sentido de que as provas dos autos não são suficientes para
demonstrar que houve comunicação ao Fisco Goiano da sucessão
empresarial antes da ação executiva e que as atas das Assembleias
Gerais Extraordinárias não seriam suficientes, por si sós, para
demonstrar tal comunicação ao Fisco a tempo e modo.
- **Item 2 (texto oficial):** Os fundamentos relativos à manutenção da legitimidade passiva da
empresa sucessora em razão de que "a sucessão empresarial não se
equipara à hipótese de identificação errônea do sujeito passivo,
pois a empresa sucessora assume todo o patrimônio da empresa
sucedida, respondendo em nome próprio pela dívida desta última"
(ERESp nº 1.695.790/SP), bem como da aplicação do art. 132 do CTN,
relativamente à responsabilidade tributária da sucessora, não foram
impugnados nas razões do recurso especial, e são suficientes para
manter o acórdão recorrido no ponto, o que impossibilita o
conhecimento da irresignação nesse particular em razão da incidência
da Súmula nº 283 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
- **Item 3 (texto oficial):** No que tange à alegação de impossibilidade de inclusão dos
descontos incondicionais na base de cálculo do ICMS-ST em caso de
utilização do critério da Margem de Valor Agregado, o acórdão
recorrido entendeu que "na hipótese de bonificação - concessão de
mais mercadorias pelo mesmo preço - há favorecimento tão-somente ao
partícipe imediato da cadeia de circulação (contribuinte seguinte na
cadeia de circulação), a não ser que a bonificação seja estendida a
toda a cadeia até atingir o consumidor final, o que demanda prova da
repercussão." O sobredito fundamento do acórdão recorrido,
relativamente à necessidade de prova da repercussão das bonificações
(descontos incondicionais) aos consumidores finais, para fins de
exclusão da base de cálculo do ICMS-ST - que também é o fundamento
central utilizado por esta Corte para a não exclusão automática de
tais valores da base de cálculo do referido tributo na sistemática
da substituição tributária - não foi impugnado nas razões do recurso
especial, fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido no
mérito, o que atrai, também nesse ponto, a incidência da Súmula nº
283 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Não é possível impugnar, via agravo interno, fundamento não
impugnado oportunamente nas razões do recurso especial, haja vista a
ocorrência da preclusão consumativa.
- **Item 5 (texto oficial):** O argumento de que o Tema 201 do STF socorreria a recorrente -
quanto à restituição de ICMS pago a maior no regime de substituição
tributária para frente, quando a base de cálculo efetiva é inferior
à presumida - não comporta conhecimento no presente recurso
especial, seja porque o caso dos autos não trata de restituição de
indébito, seja porque também nesses casos, a aplicação da verdade
real, para fins de aferição da base de cálculo, se refere à operação
de venda ao consumidor final, e não a operação entre o substituto
tributário e o substituído, dai porque o argumento esbarra no óbice
da Súmula nº 284 do STF (visto estar dissociado do caso em análise)
e no óbice da Súmula nº 7 do STJ, eis que somente mediante
comprovação da efetiva base de cálculo da operação de venda ao
consumidor final seria possível extrair tal conclusão, não sendo
possível aferição de matéria fática em sede de recurso especial.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
ICMS-ST. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA SUCESSORA. APLICAÇÃO DO
ERESP Nº 1.695.790/SP E DO ART. 132 DO CTN. FUNDAMENTOS NÃO
IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF. INCLUSÃO DOS DESCONTOS
INCONDICIONAIS NA BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA
REPERCUSSÃO AO CONSUMIDOR FINAL PARA EXCLUSÃO DE TAIS VALORES DA
BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283
DO STF. APLICAÇÃO DO TEMA 201 DO STF. SÚMULAS Nº 284 DO STF E 7 DO
STJ. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PREJUDICADO.
1. O acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada
no sentido de que as provas dos autos não são suficientes para
demonstrar que houve comunicação ao Fisco Goiano da sucessão
empresarial antes da ação executiva e que as atas das Assembleias
Gerais Extraordinárias não seriam suficientes, por si sós, para
demonstrar tal comunicação ao Fisco a tempo e modo.
2. Os fundamentos relativos à manutenção da legitimidade passiva da
empresa sucessora em razão de que "a sucessão empresarial não se
equipara à hipótese de identificação errônea do sujeito passivo,
pois a empresa sucessora assume todo o patrimônio da empresa
sucedida, respondendo em nome próprio pela dívida desta última"
(ERESp nº 1.695.790/SP), bem como da aplicação do art. 132 do CTN,
relativamente à responsabilidade tributária da sucessora, não foram
impugnados nas razões do recurso especial, e são suficientes para
manter o acórdão recorrido no ponto, o que impossibilita o
conhecimento da irresignação nesse particular em razão da incidência
da Súmula nº 283 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
3. No que tange à alegação de impossibilidade de inclusão dos
descontos incondicionais na base de cálculo do ICMS-ST em caso de
utilização do critério da Margem de Valor Agregado, o acórdão
recorrido entendeu que "na hipótese de bonificação - concessão de
mais mercadorias pelo mesmo preço - há favorecimento tão-somente ao
partícipe imediato da cadeia de circulação (contribuinte seguinte na
cadeia de circulação), a não ser que a bonificação seja estendida a
toda a cadeia até atingir o consumidor final, o que demanda prova da
repercussão." O sobredito fundamento do acórdão recorrido,
relativamente à necessidade de prova da repercussão das bonificações
(descontos incondicionais) aos consumidores finais, para fins de
exclusão da base de cálculo do ICMS-ST - que também é o fundamento
central utilizado por esta Corte para a não exclusão automática de
tais valores da base de cálculo do referido tributo na sistemática
da substituição tributária - não foi impugnado nas razões do recurso
especial, fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido no
mérito, o que atrai, também nesse ponto, a incidência da Súmula nº
283 do STF.
4. Não é possível impugnar, via agravo interno, fundamento não
impugnado oportunamente nas razões do recurso especial, haja vista a
ocorrência da preclusão consumativa.
5. O argumento de que o Tema 201 do STF socorreria a recorrente -
quanto à restituição de ICMS pago a maior no regime de substituição
tributária para frente, quando a base de cálculo efetiva é inferior
à presumida - não comporta conhecimento no presente recurso
especial, seja porque o caso dos autos não trata de restituição de
indébito, seja porque também nesses casos, a aplicação da verdade
real, para fins de aferição da base de cálculo, se refere à operação
de venda ao consumidor final, e não a operação entre o substituto
tributário e o substituído, dai porque o argumento esbarra no óbice
da Súmula nº 284 do STF (visto estar dissociado do caso em análise)
e no óbice da Súmula nº 7 do STJ, eis que somente mediante
comprovação da efetiva base de cálculo da operação de venda ao
consumidor final seria possível extrair tal conclusão, não sendo
possível aferição de matéria fática em sede de recurso especial.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 107884>>-RS
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS
ARGUMENTOS DA PARTE)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 195246>>-BA

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283 SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1949869](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24384/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2265211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2071812](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24367/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** ca59201b9fb0cd6ad199d66b321029c647b3e104c908d475dd50ade712ee0578
- **SHA-256 do registro documental:** 56f88ffdc0a288cb27974b9ec255def4357042e784d3ed4a9ae220bcc6aed184
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 56f88ffdc0a288cb27974b9ec255def4357042e784d3ed4a9ae220bcc6aed184
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2219883 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 56f88ffdc0a288cb27974b9ec255def4357042e784d3ed4a9ae220bcc6aed184
- **SHA-256 do comentário:** d5254d6b2a8f3087e88ccf135a37b4aa2d1d10fdff777b524081ba3c58b33da8
