{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2422,"origem":"stj","sha256_origem":"4c5213f94d959157e2be6b6c951ddc166caf6c4d0b4cd0f305d6f9f6daf025df","registro_original":{"id_fonte":"000813900","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"736428","numero_registro":"202201107999","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nPRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TENTATIVA DE\nHOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA\nSOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO PELA DE LIBERDADE ASSISTIDA.\nINVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO ATO INFRACIONAL PERPETRADO.\nAUTORIZAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n-   A natureza  da  medida socioeducativa aplicada ao menor infrator\ne o seu montante insere-se em um juízo de discricionariedade  do\njulgador  e  estão  atrelados  às  particularidades  fáticas  do\ncaso concreto e subjetivas dos menores, que somente podem ser\nrevistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida\nalguma regra de direito.\n- A internação dos pacientes foi fundamentada  na  gravidade\nconcreta  dos  atos  infracionais  praticados  -  tentativa  de\nhomicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo recurso que\ndificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, pois ela foi\natingida pelas costas (três socos por trás), razão pela qual caiu ao\nchão e continuou sendo chutada na região da cabeça e desmaiou, vindo\na ser socorrida por seu irmão que interrompeu as agressões, que\nresultaram em \"Fratura do osso próprio do nariz. Múltiplas fraturas\nna face a direita acometendo: Parede lateral da órbita, parede\nanterior do seio maxilar, parede postero-lateral do seio maxilar,\nparede medial  do  seio  maxilar,  arco  zigomático.  maxila\n(paramediana),  velamento  do  seio maxilar\" (e-STJ, fl. 24).\n- É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no\nsentido de que, quando a prática de ato infracional envolver\nviolência ou grave ameaça  contra  à  pessoa,  como  na  espécie,\nestá autorizada  a  aplicação  da  medida socioeducativa de\ninternação, nos termos do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do\nAdolescente, independente do ato infracional perpetrado.\nPrecedentes.\n- Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art122"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n        ART:00122 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(ATO INFRACIONAL - COMETIMENTO - VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA - MEDIDA\nSOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO)\n   STJ - <<HC 408962>>-PE,\n         <<HC 420821>>-MG,\n         <<HC 491734>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9613a00917ef2e047b0fe80744827c47a79f6dff144f5df9ab63d490c7cfc8bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
