{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24221,"origem":"stj","sha256_origem":"9ad4f13a4e8525b8f172ac2e0398a99afd475a1ad3fb67ade5e44667991e6c9b","registro_original":{"id_fonte":"000837233","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2234684","numero_registro":"202203362618","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA\nDE URGÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.\nAUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. DECISÃO LIMINAR.\nAUSÊNCIA DE DEFINITIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA\nNº 735 DO STF, POR ANALOGIA. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA Nº 280\nDO STF. CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO OU NÃO DE TUTELA ANTECIPADA.\nQUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº  7\nDO STJ.\n1. Não merecem acolhida as alegações de ofensa aos arts. 489 e 1.022\ndo CPC, vez que se depreende do acórdão recorrido fundamentação\nsuficiente e adequada para o deslinde da controvérsia. Relembre-se,\nconjuntamente, que a motivação contrária ao interesse da parte não\nse traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015.\n2. A negativa de concessão da tutela de urgência para suspender a\nexigibilidade do crédito tributário ocorreu na origem com base na\nausência de probabilidade do direito alegado, eis que a legislação\nlocal (Lei nº 2.657/1996) dispõe sobre o regime de substituição\ntributária na hipótese em tela, não sendo possível a esta Corte, em\nsede de recurso especial, revisar tal entendimento, seja em razão da\nincidência da Súmula nº 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário\ncontra acórdão que defere medida liminar), seja em razão do óbice\nda Súmula nº 280 do STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso\nextraordinário).\n3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no\nsentido de que não cabe recurso especial contra decisão que aprecia\nliminar ou antecipação dos efeitos da tutela, por se tratar de\npronunciamento provisório, lastreado em cognição perfunctória,\nmodificável inclusive de ofício pelas instâncias de origem, nos\ntermos da Súmula nº 735 do STF, por analogia. Além disso, a\njurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que para avaliar\nos critérios adotados pela instância ordinária, que ensejaram a\nconcessão ou não da tutela antecipada, é necessário o reexame do\nacervo probatórios dos autos, o esbarra no óbice da Súmula nº 7 do\nSTJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STF:280","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000280 SUM:000735"],"jurisprudencia_citada":"(LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 107884>>-RS\n(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS\nARGUMENTOS DA PARTE)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 195246>>-BA\n(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE DE MEDIDA LIMINAR)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 399618>>-MG,\n         <<EDcl no Ag 1292678>>-PE,\n         <<AgRg no AREsp 400375>>-GO\n(RECURSO ESPECIAL - TUTELA ANTECIPADA - REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 515145>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a4132a7b6b3202fef0d7af1a7318b49cc92c663dc393ffc139328610883cb7c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
