# Registro público: STJ — 2234684

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24221/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24221.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ad4f13a4e8525b8f172ac2e0398a99afd475a1ad3fb67ade5e44667991e6c9b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA
DE URGÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. DECISÃO LIMINAR.
AUSÊNCIA DE DEFINITIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA
Nº 735 DO STF, POR ANALOGIA. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA Nº 280
DO STF. CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO OU NÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº  7
DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não merecem acolhida as alegações de ofensa aos arts. 489 e 1.022
do CPC, vez que se depreende do acórdão recorrido fundamentação
suficiente e adequada para o deslinde da controvérsia. Relembre-se,
conjuntamente, que a motivação contrária ao interesse da parte não
se traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** A negativa de concessão da tutela de urgência para suspender a
exigibilidade do crédito tributário ocorreu na origem com base na
ausência de probabilidade do direito alegado, eis que a legislação
local (Lei nº 2.657/1996) dispõe sobre o regime de substituição
tributária na hipótese em tela, não sendo possível a esta Corte, em
sede de recurso especial, revisar tal entendimento, seja em razão da
incidência da Súmula nº 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário
contra acórdão que defere medida liminar), seja em razão do óbice
da Súmula nº 280 do STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário).
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que não cabe recurso especial contra decisão que aprecia
liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, por se tratar de
pronunciamento provisório, lastreado em cognição perfunctória,
modificável inclusive de ofício pelas instâncias de origem, nos
termos da Súmula nº 735 do STF, por analogia. Além disso, a
jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que para avaliar
os critérios adotados pela instância ordinária, que ensejaram a
concessão ou não da tutela antecipada, é necessário o reexame do
acervo probatórios dos autos, o esbarra no óbice da Súmula nº 7 do
STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA
DE URGÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. DECISÃO LIMINAR.
AUSÊNCIA DE DEFINITIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA
Nº 735 DO STF, POR ANALOGIA. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA Nº 280
DO STF. CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO OU NÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº  7
DO STJ.
1. Não merecem acolhida as alegações de ofensa aos arts. 489 e 1.022
do CPC, vez que se depreende do acórdão recorrido fundamentação
suficiente e adequada para o deslinde da controvérsia. Relembre-se,
conjuntamente, que a motivação contrária ao interesse da parte não
se traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015.
2. A negativa de concessão da tutela de urgência para suspender a
exigibilidade do crédito tributário ocorreu na origem com base na
ausência de probabilidade do direito alegado, eis que a legislação
local (Lei nº 2.657/1996) dispõe sobre o regime de substituição
tributária na hipótese em tela, não sendo possível a esta Corte, em
sede de recurso especial, revisar tal entendimento, seja em razão da
incidência da Súmula nº 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário
contra acórdão que defere medida liminar), seja em razão do óbice
da Súmula nº 280 do STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário).
3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que não cabe recurso especial contra decisão que aprecia
liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, por se tratar de
pronunciamento provisório, lastreado em cognição perfunctória,
modificável inclusive de ofício pelas instâncias de origem, nos
termos da Súmula nº 735 do STF, por analogia. Além disso, a
jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que para avaliar
os critérios adotados pela instância ordinária, que ensejaram a
concessão ou não da tutela antecipada, é necessário o reexame do
acervo probatórios dos autos, o esbarra no óbice da Súmula nº 7 do
STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 107884>>-RS
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS
ARGUMENTOS DA PARTE)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 195246>>-BA
(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE DE MEDIDA LIMINAR)
   STJ - <<AgRg no AREsp 399618>>-MG,
         <<EDcl no Ag 1292678>>-PE,
         <<AgRg no AREsp 400375>>-GO
(RECURSO ESPECIAL - TUTELA ANTECIPADA - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 515145>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:280
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280 SUM:000735

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1949869](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24384/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2265211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2071812](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24367/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** 9ad4f13a4e8525b8f172ac2e0398a99afd475a1ad3fb67ade5e44667991e6c9b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9ad4f13a4e8525b8f172ac2e0398a99afd475a1ad3fb67ade5e44667991e6c9b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

