{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24227,"origem":"stj","sha256_origem":"df4fb3eb44127e3a53a99f39721c853d42b42789d3b1511d7d2637acc6e66f78","registro_original":{"id_fonte":"000837384","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"69064","numero_registro":"202201789991","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO\nREGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.\nTEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO\nPASSIVO NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.\nIMPETRAÇÃO DIRECIONADA APENAS CONTRA SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE.\nCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão\npublicado na vigência do CPC/2015.\nII. No acórdão objeto do Recurso Ordinário, o Tribunal de origem\nmanteve decisão da Relatora que julgara extinto, sem resolução de\nmérito, Mandado de Segurança, impetrado pela parte recorrente,\ncontra ato do Secretário de Saúde do Estado de Goiás,\nconsubstanciado no não fornecimento do medicamento Apixabana,\nregistrado na ANVISA, mas não constante dos atos normativos do SUS.\nA aludida decisão monocrática, mantida pelo acórdão recorrido,\nentendeu necessária, citando o Tema 793/STF, a inclusão da União no\npolo passivo de lide, concluindo, porém, não ser possível\ndeterminá-la, no caso, por se tratar de Mandado de Segurança.\nIII. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 793 da\nRepercussão Geral, fixou tese no sentido de que \"os entes da\nfederação, em decorrência da competência comum, são solidariamente\nresponsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante\ndos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização,\ncompete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as\nregras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a\nquem suportou o ônus financeiro\" (STF, EDcl no RE 855.178/SE, Rel.\np/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, PLENO, DJe de 16/04/2020).\nIV. Igual entendimento é adotado pela jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça, que se orienta no sentido de que o\nfuncionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade\nsolidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que\nqualquer um destes entes possui legitimidade para figurar no polo\npassivo da demanda, cabendo à parte autora escolher contra quem\ndeseja litigar, conforme se verifica dos seguintes precedentes: STJ,\nAgInt no REsp 1.940.176/SE, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT\n(Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA,\nDJe de 09/12/2021; AREsp 1.841.444/MG, Rel. Ministro HERMAN\nBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/08/2021; AgInt no RE nos EDcl no\nAgInt no REsp 1.097.812/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE\nESPECIAL, DJe de 27/08/2021.\nV. A Primeira Seção do STJ, ao examinar questão análoga, firmou\nentendimento no sentido de que, \"ao julgar o RE 855.178 ED/SE (Tema\n793/STF), o Supremo Tribunal Federal foi bastante claro ao\nestabelecer na ementa do acórdão que 'É da jurisprudência do Supremo\nTribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados\nse insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade\nsolidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por\nqualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.' (...) é\nfundamental esclarecer que, ao julgar o RE 855.178/SE (Tema 793),\nnão foram acolhidas pelo Pleno do STF todas as premissas e\nconclusões do Voto condutor do Ministro Edson Fachin. Ainda que\ntenha sido apresentada proposta pelo Ministro Edson Fachin que, na\nprática, poderia implicar litisconsórcio passivo da União, tal\npremissa/conclusão - repita-se - não integrou o julgamento que a\nCorte Suprema realizou no Tema 793. (...) o STJ já se manifestou\nreiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado o\nentendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento\ndo Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a\nnecessidade de se identificar o ente responsável a partir dos\ncritérios constitucionais de descentralização e hierarquização do\nSUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de\nressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus\nfinanceiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o\ndireito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter\nsolidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente\nqualificado exarado pela Suprema Corte\" (STJ, RE nos EDcl no AgInt\nno CC 175.234/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe\nde 15/03/2022).\nVI. Nesse contexto, em se tratando de pretensão de fornecimento de\nmedicamento registrado na ANVISA, ainda que não incorporado em atos\nnormativos do SUS, descabida a necessidade de inclusão da União no\npolo passivo da demanda. Competência da Justiça estadual para\nprocessar e julgar o feito.\nVII. Recurso em Mandado de Segurança parcialmente provido, para,\nafastando a necessidade de inclusão da União no polo passivo da\ndemanda, anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos\nà origem, para que seja dado regular processamento ao Mandado de\nSegurança\nVIII. Agravo interno improvido","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRATO NA ANVISA - RESPONSABILIDADE\nSOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS)\n   STJ - <<AREsp 1841444>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1043168>>-RS,\n         <<AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1097812>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1940176>>-SE,\n         <<RE nos EDcl no AgInt no CC 175234>>-PR\n   STF - [[RE-EDcl 855178]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"713c41fa15337f2c8f8dc56348dadebad47ad47d1e4a0103f13116dc8f65f129","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
