{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24228,"origem":"stj","sha256_origem":"e85de5b88536c025c9966ff1638fbfc57ee76d43d759c790a351c25e45fae63a","registro_original":{"id_fonte":"000837385","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"915926","numero_registro":"201601192692","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS\nFINANCEIROS VIA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.\nALEGAÇÃO DE QUE O NUMERÁRIO SERIA DESTINADO AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS\nDE FUNCIONÁRIOS. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO QUE EXIGIRIA\nREAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.\nIMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.\nII. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela\nparte agravante contra decisão do Juízo de 1º Grau, que, em Execução\nFiscal ajuizada pela Fazenda Nacional, indeferiu o pedido de\nbloqueio de valores localizados em conta bancária pelo sistema\nBACENJUD. O acórdão do Tribunal de origem negou provimento ao Agravo\nde Instrumento.\nIII. A jurisprudência do STJ \"tem reconhecido a possibilidade de os\nempresários individuais e as sociedades empresárias de pequeno porte\nserem alcançados pela proteção da impenhorabilidade, quanto aos\nbens necessários ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato\nsocial. Precedentes\" (STJ, AgInt no REsp 1.934.597/RS, Rel. Ministro\nBENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/09/2021).\nIV. Todavia, no caso em exame, a modificação das conclusões do\nacórdão, a fim de reconhecer que os valores em tela seriam\ndestinados ao pagamento de funcionários, somente poderia ser\nverificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não\ncabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar\no conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula\n7/STJ.\nV. Na forma da jurisprudência do STJ, \"tendo a Turma julgadora\ndecidido com base na análise dos elementos de prova constantes dos\nautos, é evidente que concluir diversamente, visando reconhecer a\nimpenhorabilidade dos valores bloqueados, demandaria o reexame do\ncontexto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial,\nnos termos do enunciado da Súmula 7/STJ: 'A pretensão de simples\nreexame de prova não enseja Recurso Especial'\" (STJ, AgInt no AREsp\n1.898.008/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal\nconvocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/09/2022).\nVI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art649"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00649 INC:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(EMPRESÁRIOS INDIVIDUAIS E SOCIEDADES EMPRESÁRIAS DE PEQUENO PORTE -\nIMPENHORABILIDADE - BENS NECESSÁRIOS AO DESENVOLVIMENTO DA\nATIVIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1934597>>-RS\n(PENHORA VIA BACENJUD - ALEGADA IMPENHORABILIDADE - NATUREZA\nSALARIAL - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1898008>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 23448>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"890a88ce3a0070ef7139ed4befbe0481f8e9cee92c68c806ba4a9d5cd64aa867","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
